Por Rondoniadinamica
Publicada em 12/10/2021 às 10h00
O Juízo da 9ª Vara Cível de Porto Velho condenou a CAERD – estatal de águas de Rondônia – ao pagamento de indenização no valor de R$ 8mil por danos morais a quatro moradores do condomínio Íris, no Bairro Novo, por fornecimento de água imprópria para consumo humano.
Os quatro moradores moram na mesma residência e denunciaram a estatal em outubro de 2015, quando passaram a ter problemas no fornecimento de água, que tinha forte odor. A mesma situação estava ocorrendo com outros moradores, que enfrentavam o mesmo problema em suas casas.
Com o tempo, a situação e potencializou a ponto de, no ano de 2019, se tornar insuportável. A água permanecia com o forte odor, e ainda estava amarelada, causando temor de contaminação. Uma denúncia foi feita à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e amostras da água foram coletadas.
O resultado não deixou dúvidas sobre as suspeitas: a água estava contaminada com uma bactéria Escherichia Coli (causadora de gastroenterite e infecção urinária em mulheres), o que tornava imprópria para consumo humano. O caso chegou à imprensa e a estatal foi publicamente denunciada por moradores.
Ao se defender das acusações, a CAERD disse que os argumentos dos moradores eram ilógicos, pois não demonstraram o período que não obtiveram fornecimento de água e que a estatal vem se modernizando ao longo dos anos para prestar um bom serviço à população.
A CAERD ainda exclusivamente os moradores pelo acontecido, a quem acusaram de procurar a Secretaria Municipal de Saúde e a imprensa, mas não ter procurado a estatal para comunicar os fatos. Pediu ainda a condenação dos moradores em R$ 5 mil. Esse não foi o primeiro processo condenatório da estatal pelo problema no Bairro Novo.
O Juízo disse que o caso deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, explicitando o artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“No caso em tela, é absolutamente indiscutível a presença de ambos os requisitos, pois em vista da má prestação do serviço da requerida em realizar o reparo na tubulação do fornecimento de água de sua responsabilidade, permitiu a prolongação da contaminação da água do imóvel dos requerentes e dos demais moradores da rua, ocasionando fortes odores na água, tornando-a imprópria para consumo Humano”, sentenciou.
Cabe recurso da sentença.