Por TJ-RO
Publicada em 29/10/2021 às 11h35
A 2ª Câmara Especial negou o recurso do Estado de Rondônia para reformar a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Estado ao pagamento de 10 mil reais a título de indenização a uma aluna de uma escola estadual. A adolescente perdeu um dedo ao pular uma grade para buscar uma bola que caiu no terreno vizinho à instituição, em 2019.
Segundo os autos, a adolescente, com 16 anos na época, estava em uma aula de educação física. A aluna pulou a grade para pegar uma bola e teve o dedo decepado. Ao recorrer da sentença, não nega que os fatos ocorreram dentro da escola, acarretando a amputação do dedo polegar esquerdo da aluna, mas atribuiu a ocorrência a uma fatalidade, além de alegar tratar-se culpa exclusiva da vítima, que não atendeu às orientações da supervisão sobre os riscos de acidentes. A aluna foi prontamente atendida pela instituição e encaminhada a uma unidade de saúde.
No voto, o relator, desembargador Hiram Marques, apontou que a responsabilidade do Estado por condutas omissivas pressupõe o dever legal de agir de seus agentes que, desatendendo à imposição legal, não agem. Dessa omissão resulta o dano ao particular, sendo, por essa razão, entendida como uma conduta ilícita. “Conclui-se pela negligência do ente público ao não tomar a segurança necessária, nas dependências da escola, acrescido à ausência de vigilância, restando caracterizada a falha na custódia do ente estatal, devendo, assim, ser condenada a pagar indenização por danos morais”.
Participaram da sessão os desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz Costa.
Apelação cível 7019827-22.2019.8.22.0001