Por Rondoniadinamica
Publicada em 19/10/2021 às 10h12
Porto Velho, RO – Em setembro de 2020, o juiz de Direito José de Oliveira Barros Filho, da 3ª Vara Cível de Ariquemes, condenou Taynan Nascimento Pinheiro, Cristiane de Lima, Wellington Freitas da Silva e a empresa Freitas e Freitas Eng. Ltda. – ME, todos pela prática de improbidade administrativa.
A acusação do MP
“A parte autora aduziu, em síntese, que: os réus Taynan Nascimento Pinheiro, Secretária Geral Adjuntado Município de Monte Negro, e Wellington Freitas da Silva(representante da sociedade Freitas e Freitas Eng.Ltda. – ME), previamente ajustados, agiram conjuntamente para frustrar a competividade do Processo Licitatórion° 941/2015.
No dia 26.10.2016, antes do início da sessão de julgamento do Pregão Eletrônico n° 54/2015, o requerido Wellington Freitas da Silva ofertou os lances da respectiva empresa a partir de um computador da sala do Setor Jurídico da Prefeitura do referido Município, enquanto a requerida Taynan Nascimento Pinheiro acompanhava os lances dos demais participantes na sala onde ocorria a sessão de julgamento presidida pela Pregoeira Fátima Eliana Tomé Michaltchuck..
Em dado momento, o requerido Wellington Freitas da Silva efetuou por equívoco lance considerado inexequível (baixo valor), motivo pelo qual a empresa que representava foi desclassificada.
Em seguida, a requerida Taynan Nascimento Pinheiro interveio, questionando a desclassificação da empresa participante, e ameaçando a Pregoeira Fátima Eliana Tomé Michaltchuck caso a desclassificação não fosse revista.
Sob o pretexto de inexistência de uma planilha de decomposição de custos, a requerida Taynan Nascimento Pinheiro agiu para cancelar o pregão realizado, e após, com o auxílio da requerida Cristiane de Lima, deflagrou o Pregão Eletrônico n° 56/2015, de idêntico objeto do pregão anteriormente cancelado, no qual a empresa Freitas e Freitas Eng. Ltda. – ME sagrou-se vencedora.
A1 sessão do referido pregão foi realizada em circunstâncias indicativas de restrição da concorrência, pois iniciou-se às 6h da manhã, e sem a participação da Pregoeira Fátima Eliana Tomé Michaltchuck (muito embora o respectivo nome constasse da ata da sessão).
Houve violação ao disposto no art. 11 e no art. 10, VII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), eo dano ao Erário ou o enriquecimentos dos réus somente não ocorreu por conta da intervenção ministerial e judicial; postulou pelo afastamento cautelar das respectivas funções públicas das requeridas Taynan Nascimento Pinheiro e Cristiane de Lima, e condenação de todos os requeridos”.
Termos da sentença foram mantidos
Decisão mantida
Já no final de setembro de 2021, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJ/RO) rechaçou os recursos apresentados pelos sentenciados conservando os termos da decisão de primeiro grau.
Em seu voto, o juiz Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral considerou:
“Por fim, resta configurada a prática por improbidade administrativa pelos apelantes em decorrência de fraude em processo licitatório que causou dano ao erário e violou os princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da CF/88, sendo razoável e proporcional a condenação imposta na sentença”, finalizou.
SENTENÇA:
ACÓRDÃO: