Por Rondoniadinamica
Publicada em 05/10/2021 às 09h47
Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia, através de decisão prolatada pela juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ªVara da Fazenda Pública de Porto Velho, extinguiu com resolução de mérito ação popular movida por um cidadão contra a Energisa.
Entretanto, apesar de extinguir o feito, a magistrada sentenciou o autor da demanda por litigância de má-fé, admoestando-o textualmente, e financeiramente, com aplicação de multa, pela prática reiterada de distribuir ações populares a esmo sem fundamento.
Na visão da titular do Juízo, “conforme bem pontuado pela Energisa, o autor da ação [...] distribui ações populares sem fundamento jurídico de maneira reiterada, que em praticamente todos os casos são extintos por este juízo. Entende-se que a aplicação de multa possuirá caráter pedagógico ao autor, que certamente passará a ser mais responsável e atento ao seu comportamento jurisdicional”, alegou.
E acrescentou:
“[...] motivo pelo qual acolhe-se o pedido da ENERGISA para condenar o autor ao pagamento de multa, em 1,5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, CPC/15 Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguido-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC”, finalizou.
CONFIRA A DECISÃO:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7018555-56.2020.8.22.0001
Ação Popular POLO ATIVO AUTOR: DOMINGOS BORGES DA SILVA, RUA MASSANGANA 3662, CASA JARDIM ALVORADA - 76863-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANDRE LUIZ LIMA, OAB nº RO6523 POLO PASSIVO RÉUS: ESTADO DE RONDÔNIA, ENERGISA, ENERGISA, MARCOS JOSE ROCHA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS RÉUS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc. DOMINGOS BORGES DA SILVA promove AÇÃO POPULAR com pedido de LIMINAR contra o ESTADO DE RONDÔNIA, o GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, as CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON, e A ENERGISA S.A., visando anular ato lesivo ao patrimônio do Estado de Rondônia, consistente em conceder remissão de dívida tributária de ICMS de grandes devedores tributários, quais sejam, as distribuidoras de energia elétrica que figuram no polo passivo da ação.
O Ato impugnado seria, in casu, o Termo de Convênio ICMS n. 46/2018, por meio do qual o Estado de Rondônia obteve do CONFAZ autorização para dispensar ou reduzir multas e juros decorrentes de fatos geradores ocorridos até dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, devidos pela requerida CERON e sua sucessora, ENERGISA. Fundamenta que o ato é lesivo, nos termos do art. 14 da Lei complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal -, porque não foi precedido de estudo que impacto financeiro que a renúncia de receita poderia causar aos cofres públicos; não considerou que os créditos a serem remidos também são de interesse dos Municípios do Estado de Rondônia, pois são objeto de partilha tributária; bem como não se considerou que tais créditos constituem verba do FUNDEB e Fundo Estadual de Saúde, nos termos da CF/88. O pedido de tutela foi indeferido, conforme DECISÃO no id. 38334613, contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento (id. 38617419), cujo pedido de liminar também foi indeferido (id. 39054917).
Destaque-se que na parte final da DECISÃO de agravo, o Desembargador Gilberto Barbosa ainda levantou a hipótese de incompetência do juízo estadual para julgamento do feito, uma vez que o autor questiona resolução administrativa do CONFAZ, órgão colegiado federal. Portanto, a competência seria da Justiça Federal. Contestação da ENERGISA S.A. no id. 40187766, na qual alegou preliminar de falta de interesse em agir, uma vez que sequer há legislação capaz de permitir o suposto ato lesivo (concessão de redução de juros e multa em favor da Energisa Rondônia; e ilegitimidade passiva, uma vez que não é devedora de ICMS perante o Estado de Rondônia e nem participou do Convênio ICMS n. 46/2018. No MÉRITO, afirmou que o estudo de impacto orçamentário previsto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 não se aplica à redução de juros e multa, tendo em vista não se tratar de renúncia fiscal; e a participação dos Municípios no valor arrecadado pelos Estados a título de ICMS se refere apenas ao montante efetivamente arrecado pelos Estados, como já decidido pelo STF.
Por fim, alegou que a ação é temerária, motivo pelo qual pugnou a condenação do autor ao pagamento do décuplo das custas (art. 13 da Lei 4717/65), bem como por litigância de má-fé (artigos 80, incisos VI e VII, e 81 do CPC). Contestação do Estado de Rondônia no id. 41006094, na qual apontou: a) inadequação da via eleita, uma vez que o autor questiona lei em tese (que ainda sequer existe), quando a ação popular é cabível apenas contra ato administrativo; b) ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Rondônia, uma vez que não cabe a esta autoridade o ato legislativo combatido; c) no MÉRITO, que não se trata de renúncia fiscal, mas transação fiscal, prevista no art. 171, CTN. Além disso, afirma que não cabe aos Municípios interferirem na política fiscal do Estado ou da União. Quanto aos convênios fiscais, afirma que o Convênio n. 46/2018 nunca foi instituído no Estado de Rondônia e que o Convênio 139/2019 autoriza projeto de lei em discussão, não existindo ato lesivo nesse sentido.
Por fim, afirma que não cabe ao PODER JUDICIÁRIO ingerência sobre políticas públicas adotadas pelo Executivo. Manifestação do Ministério Público no id. 48571845, opinando pela improcedência da ação por ausência de comprovação do ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. É o relato. Decido. Da análise dos fatos e fundamentos jurídicos alegados na inicial e contestações, conclui-se que o feito merece julgamento antecipado do MÉRITO, uma vez que se verifica a falta de interesse em agir do autor, bem como a inadequação da via eleita, preliminares alegadas pela ENERGISA e pelo Estado de Rondônia, as quais este juízo já havia ventilado por ocasião da DECISÃO de liminar, mas que se confundem com o MÉRITO. Conforme bem pontuado em contestação pela requerida ENERGISA, não se verifica a utilidade da demanda jurisdicional, porque não há ato lesivo ao patrimônio público, já que o autor busca provimento jurisdicional em relação a lei que sequer foi aprovada pela ALE/RO.
De acordo com o que este juízo mencionou em DECISÃO liminar, os projetos de lei sobre o tema que estão em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia estão sobrestados, por DECISÃO da CCJR, como se infere no site da Casa de Leis: Apesar de todos os deputados da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR) da Assembleia Legislativa de Rondônia se manifestarem contrários a qualquer perdão das dívidas da concessionária Energisa, eles decidiram adiar por 60 dias a deliberação de projetos apresentados pelo Governo, que tratam da isenção fiscal e de tributos de grandes empresas, além de parcelamento de ICM e ICMS. Os pedidos foram feitos pelos relatores, deputados Jair Montes (Avante) e Anderson Pereira (Pros), durante reunião extraordinária na manhã desta terça-feira (5).
https://www.al.ro.leg.br/institucional/noticias/deputados-da-ccjr-sao-contra-perdao-de-divida-daenergisa-mas-adiam-decisao-por-60-dias Estabelece o art. 1º da Lei 4717/65 – Lei da Ação Popular – que qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como de entidades da administração indireta. Assim, como se trata de projeto de lei, não há que se falar em ato lesivo (concreto) ao patrimônio público.
Sabe-se que eventual remissão fiscal de tributos, por se tratar de hipótese de exclusão de crédito tributário, é matéria reservada por lei, como determina a Constituição Federal e o CTN, respectivamente: Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Art. 172.
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por DESPACHO fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O DESPACHO referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. Quanto ao Termo de Convênio ICMS n. 46/2018, que autorizou o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir multas e juros devidos pela CERON, não se verifica ilegalidade por suposta ausência de estudo de impacto financeiro prévio, bem como porque não se considerou o interesse dos Municípios nos valores a serem recebidos a título de partilha.
Como se sabe, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, é o o colegiado formado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, cujas reuniões são presididas pelo Ministro de Estado da Fazenda, competindo-lhe, precipuamente, celebrar convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Constituição, art. 155, inciso II e § 2°, inciso XII, alínea g e Lei Complementar n° 24, de 7.1.1975). A realização de qualquer convênio por meio desse órgão passa, necessariamente, por um estudo prévio do impacto que eventual benefício irá causar aos entes federativos, sobretudo quando se tem em mente que a tributação e política fiscal devem ter como norte os princípios da legalidade e isonomia.
Com efeito, a alegação de que não houve estudo de impacto financeiro se mostra infundada, porque o benefício fiscal previsto no Convênio passou por um órgão colegiado que autorizou sua realização, o que revela a presunção de legitimidade do ato, não havendo o autor demonstrado o contrário. Diga-se que o Convênio condicionou o benefício ao pagamento de parcelas do imposto devido aos Municípios, FUNDEB e Fundo Estadual de Saúde, como se vê em sua cláusula segunda. Por fim, conforme afirmado pelo Ministério Público, no caso em apreço, com relação as demandadas, não se está em discussão redução do valor principal do débito, mas tão somente a redução de juros e multas, sob a condição de renúncia de direitos à discussão de teses jurídicas perante o PODER JUDICIÁRIO, seja referente a processos já em curso, ou que poderiam vir a ser discutidos em juízo. Assim, embora se verifique ausência de interesse em agir, por não existir ato concreto lesivo ao patrimônio público, essa preliminar se confunde com o próprio MÉRITO da demanda, devendo o feito ser extinto com resolução do MÉRITO.
Quanto ao pedido realizado pela ENERGISA para condenar o autor por litigância de má-fé, verifico a adequação do comportamento do autor ao que prevê o seguinte DISPOSITIVO legal: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: VI - provocar incidente manifestamente infundado;
Conforme bem pontuado pela ENERGISA, o autor da ação (Domingos Borges) distribui ações populares sem fundamento jurídico de maneira reiterada, que em praticamente todos os casos são extintos por este juízo. Entende-se que a aplicação de multa possuirá caráter pedagógico ao autor, que certamente passará a ser mais responsável e atento ao seu comportamento jurisdicional, motivo pelo qual acolhe-se o pedido da ENERGISA para condenar o autor ao pagamento de multa, em 1,5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, CPC/15 Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguido-se o feito com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento do décuplo das custas processuais, nos termos do art. 13 da Lei 4717/65: “A SENTENÇA que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas”. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 1% sobre o valor dado à causa (art. 85, V, CPC/15). SENTENÇA não sujeita à remessa necessária. Vindo recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao TJRO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho , 4 de outubro de 2021 .
Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 [...]".