Por Rondoniadinamica
Publicada em 19/10/2021 às 10h37
Porto Velho, RO – O Ministério Público Federal, Procuradoria da República no Estado de Rondônia (MPF/RO), deflagrou Procedimento Administrativo de Acompanhamento.
A ação foi desencadeada com o seguinte objeto: “acompanhar as condições sociais do Distrito de Fortaleza do Abunã e Distrito de Abunã às margens do Rio Abunã, Município de Porto Velho/RO, considerando a construção e a operação da Usina Hidrelétrica de Jirau e a necessária atuação do Poder Público no atendimento as comunidades”.
Desde logo, o procurador da República Raphael Luis Pereira Bevilaqua, que atua regionalmente no setor de Direitos do Cidadão, levou em conta a necessidade de acompanhamento das questões relacionadas ao Distrito de Fortaleza do Abunã e Abunã em relação a impactos das Usinas Hidrelétricas do Rio Madeira.
CONFIRA:
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"[...] PORTARIA Nº 11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, no Estado de Rondônia, Raphael Luis Pereira Bevilaqua, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República; artigo 5º, III, “e”, da Lei Complementar 75/1993; artigo 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93; e pelo artigo 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, e ainda:
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público Federal, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na Constituição da República de 1988, promovendo para tanto, e se necessário, o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública (art. 129, III, da Carta Magna e artigo 5o, III, “e”, da Lei Complementar 75/1993);
CONSIDERANDO a função exercida pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão de dialogar e interagir com órgãos de Estado, organismos nacionais e internacionais e representantes da sociedade civil, persuadindo os poderes públicos para a proteção e defesa dos direitos individuais homogêneos socialmente relevantes ou indisponíveis, coletivos e difusos – tais como dignidade, liberdade, igualdade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, acesso à justiça, direito à informação e livre expressão, reforma agrária, moradia adequada, não discriminação, alimentação adequada;
CONSIDERANDO que no Estado Social e Democrático de Direito o povo é o destinatário de prestações estatais positivas que assegurem o acesso, por todos, aos direitos sociais relativos à saúde, educação, assistência e previdência social, segurança, cultura, meio ambiente ecologicamente equilibrado, dentre outros;
CONSIDERANDO os termos do despacho 45/2021 (PR-RO-00024208/2021) com o arquivamento do IC e a determinação de instauração de PA para acompanhamento das questões relacionadas ao Distrito de Fortaleza do Abunã e Abunã em relação a impactos das Usinas Hidrelétricas do Rio Madeira;
CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelo Poder Público são diligências de natureza ininterrupta, ao menos até o atendimento das demandas da coletividade afetada pelos impactos da construção da UHE Jirau, no Rio Madeira, no caso dos autos;
RESOLVE: INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO – PA OUT, com o seguinte objeto: “acompanhar as condições sociais do Distrito de Fortaleza do Abunã e Distrito de Abunã às margens do Rio Abunã, Município de Porto Velho/RO, considerando a construção e a operação da Usina Hidrelétrica de Jirau e a necessária atuação do Poder Público no atendimento as comunidades”. NOMEAR os servidores lotados junto à Secretaria da PRDC para atuar como secretários no presente.
DETERMINAR à Secretaria da PRDC que: (I) autue-se como PA, fixando-se prazo inicial de 1 (um) ano, conforme estabelecido no art. 11 da Resolução 174 do CNMP, de 04/07/2017; (II) comunique a presente medida ao NAOP/PFDC 1ª Região, encaminhando cópia desta para publicação, em atenção ao disposto no art. 5º, VI da Resolução 87/2006 do CSMPF, art. 4º, VI da Resolução 23/2007 do CNMP e art. 9º (última parte), da Resolução 174/2017-CNMP; (III) cumpra as diligências já determinadas no despacho 35/2021 e ainda não cumpridas; (IV) considerando se tratar de demanda judicializada, no caso de Abunã, eventual política pública mais efetiva depende da remoção da localidade, no entanto, considerando o histórico do IC arquivado, há demandas apresentadas pela comunidade, como por exemplo, pedido de reunião para apresentar demandas das comunidades.
Assim, após digitalização do IC arquivado e acostamento das cópias neste PA, proceder ao agendamento da reunião com o requerente; (V) após, conclusos para análise sobre eventuais medidas a serem acompanhadas ou manutenção de PA como regular tramitação.
RAPHAEL LUIS PEREIRA BEVILAQUA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão".