Por CONJUR
Publicada em 01/10/2021 às 14h02
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais dispositivos de leis do Ceará, de Mato Grosso do Sul e de Rondônia que preveem limite etário para ingresso na magistratura estadual. A decisão se deu no julgamento das ADIs 6.794 (CE), 6.795 (MS) e 6.796 (RO), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Dispositivo da Lei estadual 12.342/1994 do Ceará estabelece a idade mínima de 21 anos e a máxima de 65 anos. Já na Lei estadual 1.511/1994 de Mato Grosso do Sul, a faixa etária é de 23 a 45 anos. Por fim, a Lei Complementar estadual 94/1993 de Rondônia prevê que o candidato ao cargo deve ter menos de 50 anos.
Em seu voto pela procedência das ações, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou que, de acordo com o artigo 93 da Constituição Federal, somente lei complementar de iniciativa do STF poderá dispor sobre o Estatuto da Magistratura.
Como a norma ainda não foi aprovada, o entendimento do Supremo é que a matéria continua a ser disciplinada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman — Lei Complementar 35/1979). Segundo o relator, não há, na Constituição da República nem na Loman, previsão de limites etários para ingresso na carreira de magistrado.
Ele ressaltou também que o Supremo tem jurisprudência firme sobre a inconstitucionalidade de normas estaduais que disciplinem matérias próprias do Estatuto da Magistratura, em desacordo ou em caráter inovador em relação à Loman, por violação ao artigo 93 da Constituição Federal.
O ministro lembrou que, em julgamento recente (ADI 5.329), a Corte invalidou regra que previa exigência de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 para ingresso na carreira da magistratura do Distrito Federal. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 6.795
ADI 6.796
ADI 6.794