Por TJ-RO
Publicada em 21/10/2021 às 17h01
Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram a sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, que condenou, por crime de responsabilidade, os réus Eudes de Souza e Silva (ex-prefeito de Rio Crespo), Antônio José Norberto Filho (ex-secretário de obras), Silvana Gavioli (ex-secretária de Administração e Planejamento) e Cristiane Aparecida de Farias, por utilizarem ilegalmente maquinários, caminhões e servidores do Município de Rio Crespo para beneficiar particulares. O fato ocorreu no mês de agosto de 2015.
Segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os réus distorceram o regramento da Lei Municipal nº 682, de 16 de dezembro de 2012, que trata de incentivo e fomento a pequenos produtores rurais de Rio Crespo, para aplicar na zona urbana em benefício dos patrimônios particulares das rés Cristiane e Silvana.
Ainda segundo o voto, provas testemunhais apontam que maquinários da prefeitura fizeram limpeza no terreno da ré Silvana, assim como uma caçamba do referido ente público deixou areia na construção da casa lotérica de propriedade da ré Cristiane, causando prejuízo ao Município de Rio Crespo.
Sobre o caso, o voto narra que “configura-se a prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto–Lei nº 201/67, quando comprovado que os agentes prevalecendo-se da condição de ocupantes dos cargos de prefeito e secretários municipais concederam, em proveito alheio, o uso de bens e serviços públicos para beneficiar particulares, não protegendo o interesse público, razão pela qual devem ser responsabilizados”.
Aos réus e rés foi imposta a pena de três anos de reclusão, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos consistente na prestação de serviço comunitário, mais prestação pecuniária (dinheiro) no valor de 5 salários mínimos, atribuída a cada acusado(a). Além disso, foi determinado aos réus Eudes, Antônio e a ré Silvana a inabilitação para “o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou nomeação – sem prejuízo da reparação civil do dano ao patrimônio público”, pelo prazo de cinco anos.
Os desembargadores Miguel Monico e Hiram Marques acompanharam o voto do relator durante o julgamento do recurso de apelação realizado no dia 19 de outubro de 2021.
Apelação Criminal n. 0001478-24.2018.8.22.0002