Por Rondoniadinamica
Publicada em 11/11/2021 às 08h57
Porto Velho, RO – O Justiça de Rondônia, através das mãos do juiz de de Direito Muhammad Hijazi Zaglout, da 3ª Vara Cível de Vilhena, condenou os responsáveis pelo rompimento da barragem da Usina de Apertadinho, em Vilhena, quase 14 anos após o desastre ambiental.
Cabe recurso.
Com isso, apontou duas obrigações aos responsáveis. A primeira obrigação imputada diz respeito à restauração integral das condições primitivas da área destruída. Portanto, os envolvidos terão de deixa-la como era antes.
Em seguida, os sentenciou ao pagamento de mais de R$ 6 milhões por danos ambientais.
Eles têm um ano para recupera a área degradada e 180 dias para bancar o pagamento da dívida anotada pelo Judiciário.
O caso
O Ministério Público (MP/RO) ingressou com a presente Ação Civil Pública porque, em tese, no dia 09 de janeiro de 2008, por volta das 16 horas, ocorreu o rompimento da barragem integrante da “PCH Apertadinho”.
De acordo com os autos, o empreendimento estava em implantação no Rio Barão do Melgaço (trecho conhecido também como Rio Comemoração), no imóvel rural formado pelos Lotes 04, 13, 14 e 25, do Setor 12 Gleba Corumbiara, nos limites de Vilhena, propriedade pertencente à CEBEL – Centrais Elétricas Belém S/A.
Sentença
O magistrado condenou o Consórcio Construtor Vilhena, formado pelas empresas Schain Engenharia S/A (atualmente denominada Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S/A) e EIT – Empresa Industrial e Técnica S/A, assim como SolosConsult Engenharia S/C LTDA e os seus respectivos sócios e/ou administradores.
São eles: Milton Taufic Schahin e Salin Taufic Schahin, Geraldo Cabral Rola Filho e Rubens dos Santos Rocha.
Todos foram sentenciados a:
I) À obrigação de fazer, consistente em restaurar integralmente as condições primitivas da área afetada para que retorne ao status anterior;
II) Ao pagamento de indenização pelos danos ambientais materiais causados ao meio ambiente, no valor de R$ 6.137.971,58 (seis milhões, cento e trinta e sete mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Fixo o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer e 180 (cento e oitenta) dias para pagamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada ao valor total do dano.
“Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, caso haja recurso, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça”, encerrou Muhammad Hijazi Zaglout.
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