Por Rondoniadinamica
Publicada em 11/11/2021 às 10h05
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Velho negou um pedido de indenização feita por uma paciente do Hospital Cosme e Damião que foi vítima de um roubo seguido de um sequestro relâmpago de dentro da unidade.
O caso aconteceu dia 16 de junho de 2018.
A ação de reparação de danos ajuizada pela paciente T.C.L. da S. foi julgada improcedente porque não houve a presença dos requisitos da “Teoria do Risco Administrativo”, que responsabiliza o ente público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Citou também que o STJ reconhece desde 2009 o conceito de “Culpa Anônima”, onde o Estado pode ser responsabilizado ao pagamento indenizatório através da simples comprovação da má-prestação do serviço ou da prestação ineficiente.
No entanto, o juízo asseverou que a há casos de exclusão dessa responsabilidade em determinadas situações. No caso, a vítima não trouxe aos autos elementos que pudessem atestar a culpa anônima da instituição, pois mencionou apenas a existência do fato.
“(...) pelas informações trazidas, trata-se de fato de terceiro (uma pessoa desconhecida do corpo profissional), não trazendo elementos que apontem a participação de algum funcionário no roubo”, citou o Juízo na sentença.
E por fim, o Juízo ressaltou ainda:
“(...) apesar da falta de consistência das alegações, o ponto fundamental não foi provado, se houve ou não omissão do Estado, afinal, se o ente público tiver a possibilidade de evitar o dano e não o faz, estar-se diante do descumprimento do dever legal, tendo como paradigma o princípio da reserva do possível”.
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O recurso da suposta vítima foi rejeitado em segundo grau também na decisão formalizada pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça (TJ/RO) na última terça-feira (09).
O Acórdão foi encabeçado pelo voto do juiz de Direito José Torres Ferreira.
"Trata-se de recurso manejado pela Recorrente que visa reformar sentença a fim de que o requerido seja condenado ao pagamento de danos materiais morais decorrentes seguido de sequestro relâmpago, no dia 16/06/2018 nas dependências da unidade de acolhimento Cosme e Damião.
Inicialmente, afasto a preliminar arguida por ausência de fundamentação, pois a sentença foi no sentido de que a requerente não trouxe aos autos elementos que pudessem atestar a culpa anônima da requerida, pois mencionou a existência do fato. Submeto aos pares.
Analisando os autos, observo que além de não ter pedido de instrução do feito a fim de que fossem ouvidas testemunhas, a requerente juntou como prova apenas o Boletim de Ocorrência (prova unilateral) a fim de comprovar o assalto.
[...]
No caso, o dano do ente requerido não restou comprovada para efeito de responsabilidade objetiva, nos termos do preceito do art. 37, §6º da Constituição Federal.
[...]
Importante ressaltar que a verificação da ocorrência do dano moral deve ter como parâmetro as provas efetivamente produzidas no bojo da respectiva ação, não podendo o Julgador se basear em meras suposições e nem fazer avaliações subjetivas.
Assim, entendo pela manutenção da improcedência da demanda.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado.
Condeno o recorrente em custas ou honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem."