Por TJ-RO
Publicada em 24/11/2021 às 15h06
Seguindo o voto do relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n° 1089/2021, que alterou os limites da Reserva Extrativista Jaci-Paraná e do Parque Estadual Guajará-Mirim. O julgamento foi realizado em sessão ordinária, na segunda-feira, 22, com transmissão pelo canal do TJRO no YouTube. Conforme a decisão, unânime, a lei viola princípios e artigos das constituições Estadual e Federal.
A inconstitucionalidade foi declarada para os artigos 1º, caput, e parágrafos primeiro e segundo; artigo 2º, caput, e parágrafos primeiro e segundo; artigo 15, caput, parágrafo único e incisos; assim como o artigo 17, e seus incisos primeiro e segundo, e os anexos. Por arrastamento, a Lei Complementar 1.096/2021 também foi declarada inconstitucional. “Julgo procedente o pedido constante desta ação”, votou o relator.
Sancionada em maio de 2021, a lei desafetou duas áreas de preservação, uma redução de aproximadamente 220 mil hectares (2.200 km2). Logo após a sanção, o Ministério Público do Estado (MPRO) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao TJRO.
Após a apresentação do relatório e sustentações orais, foi iniciada a votação. Em seu voto, o relator afirmou que a norma que reduz significativamente a área de proteção deve se basear em estudos técnicos, a fim de diminuir ou eliminar os prejuízos ambientais. Contudo, não há estudos e tampouco informações sobre as comunidades direta e indiretamente afetadas.
Tais documentos não foram juntados aos autos do processo, que foi movido pelo Ministério Público para cessar os efeitos da lei proposta pelo Poder Executivo, aprovada pelos deputados e sancionada pelo proponente. Em seguida, os demais integrantes do Tribunal participaram da votação e acompanharam o relator. Após mais de 3 horas de debates, o resultado foi declarado pelo presidente da Corte, desembargador Paulo Kiyochi Mori.
O TJRO decidiu que o Estado não pode renunciar ao dever de proteger o meio ambiente. “Não há dúvida de que a desafetação de 219 mil, 160 hectares e 23 centiares das unidades de conservação importa em significativo impacto ambiental. Embora nosso Parlamento Estadual alegue que foram realizados os estudos necessários, o órgão ambiental constatou em seu parecer a ausência de estudos técnicos”, destacou o relator em seu voto.
Entre os aspectos destacados ao longo da votação está o princípio de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de todos e por isso o Estado tem o dever de criar e proteger espaços especialmente protegidos foram defendidos pelos magistrados.