Por Redação Rondônia Dinâmica
Publicada em 01/12/2021 às 08h49
Uma empresa de navegação foi condenada pelo Juízo da 9ª. Vara Cível de Porto Velho ao pagamento de R$ 126 mil a título de indenização por dano moral a familiares de um passageiro que desapareceu no rio Madeira após cair da balsa da empresa.
O acidente de navegação ocorreu em 11 de março de 2018, por volta das 22h30 e ocorreu após a embarcação colidir com um tronco, cujo impacto acabou jogando a vítima J. B. E. no rio. A vítima ainda gritou por socorro, mas acabou se afogando.
Os advogados da empresa se defenderam em Juízo argumentando que a responsabilidade pelo acidente foi da própria vítima, ao descumprir regras de segurança da embarcação, que não possui espaço para livre circulação de pessoas, já que vem tomada por carretas.
Como o corpo nunca foi encontrado a família entrou com uma ação judicial de morte presumida do senhor J. B. E..
Um inquérito administrativo da Marinha do Brasil concluiu que, possivelmente, o responsável direto pelo acidente tenha sido a própria vítima e, indiretamente, o marinheiro que conduzia a balsa, em razão de não ter adotado as medidas de segurança permitindo que a vítima viajasse na balsa junto às cargas.
Durante as investigações, constatou-se que a vítima era “maniqueiro”, ou seja, pessoa responsável para “dar o frio nas carretas” que estavam na balsa, mantendo as câmaras frigoríficas das carretas funcionando. J. B. E. viajava gratuitamente na proa da balsa e estava sozinho quando caiu no rio Madeira.
De acordo com o depoimento do comandante da balsa, era comum o e outros “maniqueiros” viajarem nas balsas dessa forma, pois trabalhavam na refrigeração das cargas em viagens originárias em Porto Velho/RO com destino a Manaus/AM.
Por conta disso, o transporte gratuito dos “maniqueiros” era de conhecimento da empresa, a qual permitia o tráfego de pessoas no meio das cargas, sem, contudo, exigir que elas utilizassem equipamento de segurança, embora disponíveis na embarcação, como afirmou a testemunha.
Na sentença, o Juízo traçou comentários sobre a presença de ´maniqueiros na embarcação: “Conforme se observa, além de ter sido permitido que a vítima viajasse na balsa juntamente com as carretas, não lhe foi exigida a utilização de equipamentos de segurança, mormente se considerado o local em que a vítima se encontrava na embarcação (proa), o que pode ter contribuído para o desfecho trágico”.
E sentenciou: “Sendo assim, o preposto da empresa agiu de forma omissa e negligente, além de imprudência no exercício de sua atividade, de forma a causar culposamente o falecimento do Sr. José, infringindo normas do transporte aquaviário, conforme conclusão do inquérito administrativo da Marinha”, disse o juízo.
E concluiu: “O fato de ser desconhecido como se deu a queda no rio é irrelevante para o reconhecimento da responsabilidade subjetiva da apelante, à medida que, repisa-se, ela não adotou protocolo de segurança mínimo de modo a evitar que o pior acontecesse, assumindo o risco para o evento danoso, contribuindo de forma determinante para o desaparecimento da vítima. Portanto, não há como afastar a condenação da empresa ao pagamento de indenização moral pelo evento morte, pois a perda de um genitor causa dor, sofrimento, ficando, dessa maneira, caracterizada a necessidade da reparação, estando correta a sentença de procedência do pedido”.
A empresa recorreu da sentença, mas o Tribunal de Justiça manteve inalterados os valores arbitrados pelo Juízo de 1ª. Instância.