Publicada em 22/12/2021 às 13h55
A juíza de Direito substituta Elisangela Nogueira, da 4ª Vara Cível de Porto Velho (TJ-RO), no dia 14 de dezembro e em caráter de tutela de urgência, condenou o INSS a conceder auxílio-doença acidentário (B 91) a uma funcionária do Itaú portadora de doenças contraídas – ou agravadas – pelo trabalho.
Essa foi mais uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) contra o INSS, que recorrentemente tem negado o benefício a vários trabalhadores que tem sua saúde comprometida por conta de tantos anos de trabalho nas instituições financeiras. O próprio Sindicato já havia conquistado, em meados de julho deste ano, a reintegração da bancária, de forma administrativa, pois tinha sido demitida mesmo estando doente.
Foi neste mesmo período que a bancária procurou o INSS em busca do auxílio-doença acidentário, mas teve seu pedido indeferido, já que o instituto de previdência alegava, erroneamente, que ela não possuía incapacidade de trabalho.
“A prova técnica realizada nos autos por perito médico nomeado concluiu que a requerente é portadora de doenças osteoarticulares dos ombros e membros superiores – LER/DORT, com dano anatômico e/ou funcional parcial e temporário, que acomete na integração seu patrimônio físico e mental, estando atualmente inapta para o exercício de suas funções como bancária, ou qualquer outra função que demandem sobre carga de movimentos repetitivos de membros superiores e/ou cause stress psicológico. Ainda, foi verificada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho da requerente e as enfermidades apresentadas”, menciona trecho da sentença.
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para confirmar a tutela de urgência concedida no ID 59928843 e condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social a: 1) implementar em favor da requerente, o benefício previdenciário de auxílio doença acidentário, com DIB e DIP em 14/12/2021 (data da sentença); e 2) pagar à requerente as verbas retroativas, referentes ao benefício de auxílio doença acidentário, no período de 24/06/2021 (data do indeferimento administrativo) até 14/12/2021 (data da sentença), devendo ser deduzidos valores recebidos no curso do processo em sede de tutela de urgência (se for o caso), devendo ser submetido a reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/91”, sentencia a magistrada.
A ação foi conduzida pela advogada Thays Fernanda Pinheiro Batista de Oliveira, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.
Processo 7036394-60.2021.8.22.0001