Publicada em 27/12/2021 às 10h59
Porto Velho, RO – A arquiteta, servidora pública lotada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA), moveu ação com pedido liminar para voltar ao trabalho após ser afastada pela Prefeitura de Porto Velho por 60 dias.
A Administração Pública justificou com dois pontos: um, porque a funcionária pública não teria apresentado cartão de vacinação para adentrar às dependências do órgão municipal; e, além disso, ainda segundo a Prefeitura da Capital, retirava reiteradamente o decreto da parede lançando-o no lixo.
Ela, por outro lado, alega abuso de poder por parte do Prefeito Hildon Chaves, do PSDB, e do procurador-geral adjunto Salatiel Lemos Valverde.
No dia 17 de dezembro o Rondônia Dinâmica veiculou matéria sobre o assunto.
Na ação, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, a profissional rechaça a acusação de retirar o decreto da parede, lançando-o diversas vezes no lixo na frente de testemunhas como versa a explicação no Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
A mulher afirma que a razão do afastamento pelo prazo de 60 dias se dá exclusivamente em função da negativa em se vacinar.
A juíza negou o pedido liminar, alegando ser necessária uma análisa mais aprofundada do mérito.
“Imperioso aguardar pelo provimento final, momento em que já estarão colacionadas aos autos as informações pertinentes, bem como o parecer do Ministério Público, evitando assim seja concedida uma liminar e, verificando a inexistência do direito, seja posteriormente revogada”, destacou.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
PROCESSO N. 7077329-45.2021.8.22.0001
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por [...] contra suposto ato coator do Prefeito Municipal de Porto Velho e do Procuradoria Geral Adjunto Do Município De Porto Velho.
Narra a impetrante em sua peça inicial que é servidora pública do município de Porto Velho, exercendo o cargo de arquiteta, lotada na SEMA – Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com admissão em 17/05/2010; que, em função da pandemia do Covid-19, o 1o impetrado, expediu o decreto n. 17527/2021, referente à obrigatoriedade de comprovação de vacinação contra a Covid-19 para ingresso nas repartições públicas no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Velho – Rondônia; que, em função dos fatos, considerando a premissa presente no parágrafo único do artigo 1º do Decreto n. 17527/2021, apresentou justificativa (pendente de decisão administrativa) para a não vacinação; contudo, informa que houve instauração, em 15/12/2021 de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da impetrante com a finalidade de apurar supostas irregularidades, consistente em adentrar em órgão público municipal sem comprovar a vacinação contra o COVID-19, e ainda, tomando atitude reiterada de retirar documento público decreto municipal 17.527/2021 da porta de entrada da secretária Municipal de Meio Ambiente – SEMA jogando na lixeira na presença de outros servidores municipais.
Que, em função da acusação que lhe é imputada, houve determinação de afastamento da impetrante de suas funções pelo prazo de 60 dias; nega a acusação de ter promovido a retirada de aviso na porta entrada do órgão, bem como afirma que a razão do afastamento pelo prazo de 60 dias se dá em função da negativa em se vacinar.
Menciona a existência de Lei Estadual n. 5178, de 09/12/2021 que assegura o direito à não submissão, de forma compulsória, à vacinação adotada pelo Poder Público para o enfrentamento de emergência da saúde pública decorrente da Covid-19, esclarecendo, ainda, que adota todas as medidas profiláticas para evitar a contaminação.
Sustenta existência de ato ilegal e coator, com violação à dignidade da pessoa humana, violação à intimidade, à vida privada, a honra e à imagem das pessoas.
Pugna, desta forma, pela concessão da liminar para deterninar que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações das Leis Estaduais n° 5.178/2021 e n° 5.179/2021, assegurando ao impetrante o direito de retorno ao trabalho até o julgamento do mérito do presente.
É o relatório. Decido.
Impende salientar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se, pura e simplesmente, à aferição de existência concorrente dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada em sede liminar.
Para a concessão da medida liminar, é necessário analisarmos a existência de seus pressupostos ensejadores: fumus boni iuris e periculum in mora.
Trata-se o fumus boni iuris da existência de plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança.
Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Caso, em um primeiro momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau capaz de autorizar a proteção das medidas preventivas.
Assim, não é evidente a existência de seus pressupostos ensejadores: expressão relevante do direito invocado que deve transparecer liquidez e certeza, e existência, consistência e risco de dano de irreversibilidade ou de prejuízo de extrema gravidade se não concedida liminarmente.
A utilização da via especial do mandado de segurança impõe ao Impetrante o ônus em revelar de premissa a expressão exuberante do direito que alega.
De outro lado, conforme assentado, a pretensão de concessão liminar, mormente sem ouvir a parte contrária, é de restar consubstanciada em elementos reveladores de risco, valendo fixar-se que o pedido é contra a Administração Pública que tem em seu favor a presunção de legitimidade dos seus atos.
Ressalto que o pedido se relaciona à alegação da parte autora de que seu afastamento do exercício das funções públicas se deu em razão da negativa de submeter-se a vacinação contra a Covid-19, bem como de ter retirado documento público - decreto municipal 17.527/2021 - da porta de entrada da secretária Municipal de Meio Ambiente – SEMA jogando na lixeira na presença de outros servidores municipais.
O Juízo, mesmo diante dos documentos acostados aos autos, tem o dever de agir com cautela, a fim de prestar a tutela jurisdicional dentro legalidade, não podendo em fase preliminar, adentrar ao mérito para determinar a suspensão da decisão administrativa, sem oitiva da parte contrária, cabendo salientar que, a mitigação do Princípio do Contraditório deve ser restrita a hipóteses onde haja risco de perecimento do direito, o que não é o caso dos autos.
Assentando que, havendo direito, esse será devidamente cumprido, ocorre que sem a oitiva da parte contrária, não se pode confirmar a certeza o enquadramento aos requisitos exigidos.
Assim, em que pese as alegações de que o afastamento se deu por ausência de comprovação de vacinação, dos autos, não se pode ter essa certeza; até mesmo porque, inobstante haver negativa de comprovação de vacinação pela impetrante, existe uma outra imputação - que, se verdadeira, poderia caracterizar desrespeito, insubordinação, não observância pela servidora de hierarquia profissional - de ter retirado o documento impresso de onde estava afixado, amassando-o e jogando-o no lixo, que pende de apuração; desta forma, tem-se que as alegações do Impetrante não se mostram suficientes à concessão do provimento requerido em liminar, sendo pedido que requer, indispensavelmente, a análise do mérito da causa, com análise mais criteriosa acerca das alegações iniciais.
Imperioso aguardar pelo provimento final, momento em que já estarão colacionadas aos autos as informações pertinentes, bem como o parecer do Ministério Público, evitando assim seja concedida uma liminar e, verificando a inexistência do direito, seja posteriormente revogada.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora." (AgRg no MS 15.104/DF , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010) 2. Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no MS 14058 DF 2008/0285070-6].
Nesta controvérsia não entendo que comporte o deferimento da liminar pretendida, pois não configurados plenamente os requisitos, ao menos nesta fase preliminar.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para aguardar a vinda de informações.
Notifique-se a Impetrada para apresentar informações no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016 de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público do Estado de Rondônia para parecer.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 21/12/2021
Inês Moreira da Costa
Juiz(a) de Direito [...]".