Publicada em 18/12/2021 às 08h58
A Justiça do Trabalho, em sentença proferida no dia 16 de dezembro, concedeu antecipação de tutela a um bancário da agência do Bradesco do município de Presidente Médici, demitido no início de 2020 mesmo sendo portador de doença ocupacional (LER-DORT) e, com isso determinou que o banco o reintegre sob pena de multa de R$ 10 mil por dia.
O bancário, que prestou serviço ao Bradesco por mais de 19 anos, foi demitido no dia 3 de fevereiro de 2020. Naquele momento, o banco já havia rejeitado (até de forma desrespeitosa e ofensiva) os peritos que reconheceram a doença ocupacional do bancário, que tem incapacidade parcial de 20% para as atividades, e nexo concausal com o exercício diário nas atividades no banco.
“Reconhecida a doença laboral, ainda que com responsabilidade concausal, a reclamada não poderia ter demitido o reclamante de suas funções estando incapaz, o que é vedado por lei. Assim, revejo o pedido de antecipação de tutela pois há a evidência do direito, e o perigo da demora e preenchidos os demais requisitos legais, e concedo a antecipação de tutela e determino à reclamada que reintegre o reclamante nos seus quadros em função compatível com as suas limitações, no prazo de 24 horas da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Esclareço que por se tratar de medida urgente o seu cumprimento não está sujeito à suspensão dos prazos do recesso regimental”, determina o Juiz do Trabalho Carlos Antônio Chagas Junior, titular da Vara do Trabalho de Ji-Paraná (TRT 14).
O magistrado também condenou o Bradesco a pagar todos os valores e direitos pretéritos, da data de demissão até a reintegração e reconheceu ainda a estabilidade provisória do trabalhador, com base no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (estabilidade de doze meses no emprego em caso de acidente do trabalho).
A ação foi conduzida pela advogada Thays Fernanda Pinheiro Batista de Oliveira, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.