Publicada em 11/01/2022 às 08h37
Porto Velho, RO – O ex-prefeito José Rover, seu ex-assessor Gustavo Valmórbida e o empresário Fausto de Oliveira Moura foram condenados por dispensarem indevidamente a licitação para construção da galeria pluvial do município de Vilhena para benefício da empresa Projetus Engenharia e Construções Ltda.
Segundo a denúncia do Ministério Público, os três se associaram entre os dias 21 de outubro de 2014 a 9 de dezembro. Um dos denunciados, o ex-secretário de fazenda Severino Miguel de Barros Júnior, acabou sendo absolvido por insuficiência de provas.
É mais uma condenação por crimes contra a administração pública sofrida por José Rover. Ele e Valmórbida foram condenados a três anos e dez meses de prisão no regime semiaberto e pagamento de multa; já o empresário Fausto sofreu condenação de três anos e dois meses e multa.
Fausto também negou envolvimento no esquema da obra da galeria pluvial, pois tinha várias outras obras com a Prefeitura, ressaltando que só havia outra empresa além da Projetus com capacidade para fazer a obra, que era no valor de R$ 150 mil. Disse também que recebeu a carta convite para executá-a de boa fé.
Rover negou que tenha se aliado aos outros dois acusados para fraudar a licitação e colocou a culpa da denúncia em seus adversários políticos. Valmórbida contou tudo que sabia sobre esse e outros esquemas corruptos da Prefeitura de Vilhena em uma delação premiada ao Ministério Público.
O dinheiro das multas deverá ser recolhido em nome do Fundo Penitenciário da Secretaria de Administração Penitenciária rondoniense.
Cabe recurso da sentença.
Veja o que disse o magistrado sobre a personalidade de cada um dos agentes condenados:
José Rover – “Com relação a conduta social e a personalidade do agente vê-se que o mesmo é dado a cometer crimes contra a administração pública, bem como os chamados crimes do colarinho branco, o que deve ser valorado para a exasperação da pena. Os motivos do crime são fortemente censuráveis, pois visavam beneficiar particular em detrimento do melhor interesse para a administração pública e de seus princípios norteadores. As circunstâncias são negativas, eis que o acusado usou dos poderes e facilidades que seu cargo de Prefeito do Município de Vilhena lhe trouxe para perpetrar o delito em comento, tornando a prática criminosa ainda mais grave e reprovável em razão do modus operandi do agente, além disso, o crime foi planejado, executado sordidamente de forma a dar aparência de legalidade”.
Gustavo Valmórbida – “Culpabilidade acentuada, posto que tinha pleno conhecimento do fato e poderia se determinar de acordo com o mesmo, devendo ser levado em consideração que o réu, na época exercia cargo de Secretário Municipal de Integração Governamental, tinha o dever de cuidar do interesse coletivo e do respeito aos princípios norteadores da Administração Pública, agindo exatamente contra esse múnus e exclusivamente em interesse próprio. (...) Com relação a conduta social e a personalidade do agente vê-se que o mesmo é dado a cometer crimes contra a administração pública, bem como os chamados crimes do colarinho branco (...)”.
Fausto de Oliveira Moura - Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a considerar. Ao que consta dos autos o réu é primário. Não existem elementos suficientes para detalhar a personalidade e a conduta social. Os motivos do crime são fortemente censuráveis, pois visavam beneficiar interesse próprio em detrimento do melhor interesse para a administração pública e de seus princípios norteadores.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA:
COMARCA DE VILHENA 1ª VARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected]. brProcesso n.: 0000667-91.2019.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes da Lei de licitações
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Réu(s): GUSTAVO VALMORBIDA, JOSE LUIZ ROVER, FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA, SEVERINO MIGUEL DE BARROS JUNIOR Advogado/Defensor: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146A, VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA, OAB nº DF15143, ROBERTO ANGELO GONCALVES, OAB nº RO1025, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255, SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A, JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724A, ANDERSON BALLIN, OAB nº RO5568
Vistos, etc. JOSÉ LUIZ ROVER, GUSTAVO VALMÓRBIDA, SEVERINO MIGUEL DE BARROS JÚNIOR, FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA, todos já qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos art. 89 da Lei 8.666/93, na forma do art. 29 do Código Penal. Consta na denúncia que, no período entre 21 de outubro de 2014 a 09 de dezembro de 2014, na sede da Prefeitura de Vilhena, os denunciados, em conjunção de esforços e comunhão de vontade entre si, dispensaram ou inexigiram licitação fora das hipóteses previstas em lei, bem como, deixaram de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação, ensejando a contratação da empresa PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA de forma totalmente indevida. Está descrito que foi o Procedimento Licitatório n. 6598/14, tendo como objeto a contratação de empresa especializada em construção de galeria pluvial. O referido procedimento seguiu curso normal e regular, contudo, os denunciados JOSÉ ROVER, GUSTAVO, SEVERINO MIGUEL e FAUSTO, atropelando o andamento do procedimento, fizeram com que a empresa PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (cujo sócio é o denunciado FAUSTO) fosse contratada pelo Município de Vilhena sem que os demais atos regulares de uma licitação pública fossem devidamente praticados e finalizados (principalmente a elaboração e publicação de um instrumento convocatório, bem como o recebimento, a análise e o julgamento de propostas de outras empresas licitantes, tal como deve ocorrer em um certame licitatório nos termos da Lei n. 8.666/93), tampouco fizeram ali prova de justificativa de alguma hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação. A denúncia foi recebida em 05/07/2019 (ID Num. 59187044 – Pág. 50). Citados, os acusados apresentaram resposta a acusação sem mencionar causas que impedissem o prosseguimento do feito ou ensejassem absolvição primária, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento (ID Num. 59187045 – Pág. 49/51).
Durante a instrução processual nove testemunhas foram ouvidas e os réus interrogados (arquivo digital anexo). Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a cópia de todos os diários oficiais municipais publicados em dezembro de 2014 (ID Num. 59187045 – Pág. 70), o réu GUSTAVO VALMÓRBIDA solicitou a juntada do termo de colaboração premiada (ID Num. 59187045 – Pág. 72/91) e o réu SEVERINO MIGUEL DE BARROS JÚNIOR solicitou a realização de perícia grafotécnica no cheque (ID Num. 59187045 – Pág. 99). Em seguida, tais pedidos foram deferidos, sendo juntados os documentos requeridos pelo Ministério Público (ID Num. 59187046 – Pág. 6/9), bem como, foi realizada a perícia grafotécnica e juntado o laudo (ID Num. 59187046 – Pág. 13/23). Nas alegações finais o Ministério Público requereu a condenação dos acusados JOSÉ LUIZ ROVER, GUSTAVO VALMÓRBIDA, FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA alegando que se comprovaram a materialidade e a autoria a eles imputadas. Quanto ao denunciado SEVERINO MIGUEL DE BARROS JÚNIOR, pugnou pela absolvição ante a insuficiência probatória. Ademais, requereu a ineficácia do acordo de colaboração premiada juntado pelo réu GUSTAVO VALMÓRBIDA, alegando o descumprimento de seus termos, bem como, que o referido acordo não prestou nenhuma colaboração efetiva para o presente caso (ID Num. 59187046 – Pág. 36/43).
Já a Defesa do réu GUSTAVO VALMÓRBIDA alegou, em sede preliminar, abolitio criminis, ante a revogação do art. 89 da Lei 8.666/93, afirmando que a nova Lei suprimiu o delito apontado em desfavor do réu (deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade), pugnando pela extinção de pena com fundamento do art. 107, III do CP e art. 386, II do CPP. No mérito requereu a absolvição nos moldes do art. 386, III, IV e VII do CPP, bem como, pleiteou o reconhecimento da colaboração premiada, argumentando que o réu contribuiu na elucidação dos fatos e que as obrigações assumidas pelo réu foram devidamente cumpridas (ID Num. 61700999 – Pág. 1/10).
A Defesa do réu SEVERINO MIGUEL DE BARROS JÚNIOR alegou que ele não participou do referido processo administrativo, que não há provas para sua condenação, requerendo a absolvição de toda e qualquer acusação decorrente dos presentes autos (ID Num. 62007701 – Pág. 1/3).
Na sequência, as Defesas dos réus JOSÉ LUIZ ROVER e FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA suscitaram questão de ordem, em face das alterações legislativas que revogaram o artigo 89 da Lei 8.666/93. Além disso, a Defesa do réu JOSÉ LUIZ ROVER pugnou pela extinção de pena com fundamento do art. 107, III do CP e art. 386, III do CPP (ID Num. 61794062 – Pág. 1/4 e ID Num. 62263972 – Pág. 1/7).
O Ministério Público manifestou-se contrário ao pleito, alegando que não houve a abolição do crime, que passou a ser previsto no art. visto que a conduta criminosa passou a figurar no artigo 337-E do Código Penal. Assim, foi proferida decisão no sentido de que em que pese tenha ocorrido a revogação do dispositivo, a conduta descrita não deixou de ser crime, visto que passou a ser tipificada em outro artigo, desta forma, em consonância com o princípio da continuidade normativo típica, deu-se prosseguimento no feito.
Nas alegações finais a Defesa do réu JOSÉ LUIZ ROVER requereu a absolvição dos réus, afirmando, em síntese, que o processo administrativo foi adulterado com o fim de prejudicar os réus, que não restou comprovado o dano ao erário, bem como, que não está demonstrado o dolo específico de causar dano ao erário. Por fim, defendeu que as provas nos autos não evidenciam que a dispensa de licitação foi realizada para auferir vantagem ilícita (ID Num. 65096014 – Pág. 1/5).
Em seguida a Defesa do réu FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA alegou, em síntese, a revogação do art. 89 da Lei 8.666/93, afirmando que o tipo penal 337-E do CP, não contempla a conduta relativa ao “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade” e, assim, caracterizando a descriminalização da conduta. Argumenta inépcia da denúncia, posto que, não teriam sido descritos os elementares indispensáveis ao tipo penal, notadamente, dolo específico e dano ao erário. Afirma que há atipicidade, insuficiência probatória e inexistência da conduta (ID Num. 65739984 – Pág. 1/42). É o relatório.
DECIDO.
Da Preliminar Em sede de alegações finais, os réus GUSTAVO VALMÓRBIDA e FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA alegaram abolitio criminis, ante a revogação do art. 89 da Lei 8.666/93, afirmando que a nova Lei suprimiu o delito apontado em desfavor dos réus (deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade), pugnando pela extinção de pena com fundamento do art. 107, III do CP e art. 386, II do CPP. Ocorre que tais argumentos não merecem prosperar, inclusive, já foram afastados em decisão de questão de ordem suscitada (ID Num. 62976421 – Pág. 1/3). Nesse passo, a revogação do art. 89 da Lei 8666/93 não acarretou na abolição do crime, visto que a conduta criminosa passou a figurar no artigo 337-E do Código Penal, em consonância com o princípio da continuidade normativo-típica. Desta forma, em que pese tenha ocorrido a revogação do dispositivo, a conduta descrita não deixou de ser crime, visto que passou a ser tipificada em outro artigo, o qual, inclusive, prevê uma punição mais severa para tais ilícitos, evidenciando a intenção do legislador quanto a manutenção do caráter proibido do ato, porém, com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal, se não vejamos: HABEAS CORPUS. Crimes em Licitações. Pleito dos impetrantes de que fosse reconhecida a ocorrência de abolitio criminis.
Inocorrência. Arts. 3º-A, incluído no Estatuto da OAB e 337-E, incluído no Código Penal, que, a princípio, em análise perfunctória, própria dessa via estreita do habeas corpus, mantiveram a criminalização da conduta de dispensa ilegal de licitação (contratação direta ilegal), a despeito da revogação do art. 89, da Lei n.º 8.666/93. Inexistência de descriminalização da conduta, tendo havido a continuidade normativo-típica. Ausência de prejuízo, não havendo prisão decretada. Juiz de primeiro grau que ainda analisará tal pedido com a profundidade necessária. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJ-SP – HC: 21025241220218260000 SP 2102524-12.2021.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 04/09/2021, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/09/2021) grifo nosso EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PERTINÊNCIA - NECESSIDADE DE CONSTAR NO ARESTO AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA RECENTE LEI Nº 13.133/21, PUBLICADA EM 01/04/2021 - PEDIDO CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO QUE TRATOU DE TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS - CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Para sanar uma ligeira omissão no aresto, há que ser registrado que o art. 190, I, da Lei nº 11.133/21 revogou os artigos 89 a 108 da Lei de Licitações, todavia, no caso em tela, não ocorreu revogação formal e material da conduta, mas continuidade normativo-típica, já que agora a imputação esta prevista no art. 337-E, do Código Penal, com a seguinte redação, in verbis: “Contratação direta ilegal - Art. 337-E.
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.”- Os embargos de declaração, que buscam tão somente reformar questões já discutidas na decisão fustigada, demonstram apenas inconformismo por parte do embargante com o resultado do julgamento, desmerecendo, pois, acolhimento - Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no art. 619 e art. 620, ambos do Código de Processo Penal. (TJ-MG - ED: 10480130067535002 Patos de Minas, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/06/2021) grifo nosso HABEAS CORPUS – Dispensa de Licitação – Art. 89 da Lei 8.666/93 – Abilitio criminis – Alegam que aludida imputação foi revogada pelo art. 193, I, da Lei 14.133/2021. Sustentam, ainda, que o escritório de advocacia foi contratado pela municipalidade em razão de sua notória especialidade, como admitido pelo art. 13, V, c.c. art. 25, ambos da Lei 8.666/93, pugnando pelo trancamento da ação penal – INADMISSIBILIDADE – A revogação do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 não culminou na abolitio criminis da conduta incriminada por este tipo penal, uma vez que tal ação criminosa passou a ser tipificada no artigo 337-E do Código Penal, em consonância com o princípio da continuidade normativo-típica. Noutro ponto, a contratação dos serviços do escritório de advocacia não foi realizada de uma forma singular, mas abrangeu todas as causas, independentemente de sua complexidade, perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. A condução dessa espécie de serviço é perfeitamente possível para o corpo de Procuradores do Município de Rosana, que aliás são concursados para o exercício de tal atividade jurídica. Na hipótese há indícios de autoria e materialidade idôneos, não havendo justa causa para o trancamento da ação penal. Ademais, inviável a análise aprofundada de provas, pela via estreita do “writ” – Não vislumbrado qualquer constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJ-SP - HC: 21945676520218260000 SP 2194567-65.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 10/09/2021, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/09/2021) grifo nosso No mais, consigno que embora o art. 89 da Lei 8666/93 tenha sido revogado, no presente caso, será aplicado as penas constantes deste dispositivo, posto que, de acordo com os princípios do Direito Penal, as regras penais mais benéficas para o acusado devem ser aplicadas, sendo assim, considerando que o art. 89 da Lei 8666/93, vigente a época dos fatos, previa uma punição mais branda para tais ilícitos, deve ser considerado para fins de julgamento. Portanto, descabida a preliminar invocada, não havendo que se falar em abolitio criminis, pelo que, rejeito, as teses arguidas pelas Defesas.
Do Mérito Pois bem, a materialidade do ilícito está comprovada consoante ofício n. 001/2017 (ID Num. 59187046 – Pág. 78/80), procedimento administrativo n. 6598/14 (ID Num. 59187046 – Pág. 81/100 e ID Num. 59187047 – Pág. 1/93), relatório da ordem de missão n. 005/2017 (ID Num. 59187049 – Pág. 82/90), laudo de avaliação merceológica direta (ID Num. 59568077 – Pág. 2/4), bem como, os depoimentos colhidos em Juízo (arquivo digital anexo). Quanto a autoria, ao ser interrogado, em juízo, o réu GUSTAVO VALMÓRBIDA, disse que possui acordo de delação premiada homologada, que confirma os termos do referido acordo e reafirma seu depoimento prestado na sede do Ministério Público. Relatou que em outros processos licitatórios, os quais deveriam haver direcionamento ou favorecimento para obter vantagens, conversam com o então Prefeito José Rover, que davam andamento ou era chamado um servidor da CPL (COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO) para que fizesse este tipo de coisa, porém, quanto a obra investigada não teve ciência se foi realizado algum acordo, que tinha conhecimento de quase todas as vezes em que esses procedimentos eram feitos, que no presente caso o valor da contratação era irrisório, já que haviam outras negociações de quantias vultuosas. Narra que, pelo menos, de sua parte não foi feita nenhum trato para beneficiar a empresa que realizou a obra, que os cheques tinham que ser assinados por duas pessoas, que assinou vários cheques, que participou de uma reunião com ex-Prefeito e TISOTT, que este pediu providências para reconstruir a ponte.
Informou que chegou a ir até o local da construção junto com o ex-Prefeito, que era época de chuva, porém, quanto ao procedimento licitatório, disse que não possui conhecimento se houve ou não a publicação do edital, que não tem certeza, mas acredita que foi realizado carta convite, que não sabe informar porque foi a empresa PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA que realizou a obra. Esclarece que se tratava da construção de uma galeria de concreto e, pelo que sabe, em Vilhena/RO as únicas empresas que conseguem executar tal obra seriam a PROJETUS e BETA, assim como na pavimentação das vias, que haviam outras empresas, porém, trabalhavam com construções civis. Não soube dizer se a empresa BETA teve conhecimento sobre a obra, contudo, se tivessem intenção de obter alguma vantagem, também poderiam ter escolhido a empresa BETA, pois já tinham realizado acordos com ela. Relatou que toda a Secretaria de Fazenda poderia emitir os documentos constantes no processo licitatório sem a assinatura dos acusados, documentos como nota de empenho e autorização, que nem sabe como emitir tais documentos, que FRANÇA foi a pessoa que entregou a denúncia no Ministério Público, que este possui inimizada com ele e os outros réus por questões políticas (arquivo digital anexo).
O réu JOSÉ LUIZ ROVER, ao ser interrogado, em juízo, negou os fatos descritos na denúncia, disse que não houve nada ilegal no procedimento licitatório, que passou por todas as tratativas da prefeitura, controladoria, auditoria, procuradoria e licitação, que foi realizado carta convite, porém, não soube dizer para quem foram encaminhados os convites, que não cuidava desta parte. Afirmou que a obra foi solicitada uns 6 (seis) meses antes, que não houve acordo para beneficiar a empresa, que não se recorda se foi feita a publicação de edital para que outras empresas participassem da licitação. Ao ser questionado sobre o procedimento licitatório, o qual tem páginas faltando e esta inacabado, o réu acredita que alguém da prefeitura, pertencente a oposição política, teria feito isso para prejudicá-los. Por fim, afirmou que não se lembra de ter assinado os cheques, que assinava muitos por causa de sua função (arquivo digital anexo). Já o réu SEVERINO MIGUEL DE BARROS JÚNIOR negou que tenha cometido crime, afirmou que tomou conhecimento do processo quando foi chamado para depor na sede do Ministério Público, disse que na época dos fatos exercia a função de Secretário da Fazenda. Relatou que as obras não passavam por ele, que não sabe como foi feita a contratação da empresa que executou a construção da galeria e não soube informar se houve ou não a dispensa/inexigibilidade de licitação.
Narrou que os pagamentos de qualquer contratação passa pelo Secretário de Fazenda, porém, considerando o volume da demanda, não ser recorda deste procedimento, disse que a emissão de notas de empenho, notas fiscais e outros documentos poderiam ser emitidos pelos servidores da Secretaria de Fazenda, que havia uma comissão de licitações para acompanhar esses processos, que o setor financeiro, apenas, efetuava os pagamentos, que não fiscalizam nem autorizam tais procedimentos (arquivo digital anexo). FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA negou que tenha sido realizado qualquer negociação para beneficiar a contratação da empresa PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, disse que na época dos fatos, estava diariamente na prefeitura, já que tinha várias obras em execução no município, que teve conhecimento do empreendimento através da carta convite, que não sabe se foi encaminhada para outra empresa.
Relatou que, até onde sabe, em Vilhena/RO, apenas duas empresas que fazem este tipo de obra, sendo a PROJETUS e BETA, que embora a construção investigada seja simples, é um pouco mais complexa do que a construção de uma ponte comum. Que era uma obra pequena de 150 mil reais, que o preço cobrado foi entorno de 148 mil reais. Disse que não sabe informar se o edital foi publicado, que quanto ao procedimento licitatório nunca viu tanta desorganização. Afirmou que foi realizada a assinatura do contrato, que ficou com uma via, porém, houve uma operação da Polícia Federal e fizeram uma busca e apreensão na empresa, que levaram vários documentos e acredita que a via também foi apreendida (arquivo digital anexo). A Testemunha Valdir de Araújo Coelho, controlador do município de Vilhena/RO, disse que não se recorda dos detalhes do processo licitatório, porém, este passou pela controladoria. Na ocasião foi lido seu depoimento prestado na sede do Ministério Público, o qual ratificou. Narrou que existe apenas um único despacho entre a procuradoria e o engenheiro, que a cada fase o processo precisa passar pela auditoria, porém, não retornou mais. Explicou que nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o processo é encaminhado para a procuradoria se manifestar quanto a sua legalidade, ou seja, deveria ter um parecer jurídico. Narrou que em seu depoimento, na sede do Ministério Público, foram mostrados ao depoente, os documentos do processo administrativo e então prestou seus esclarecimentos. Relatou que antes da publicação do edital ou expedição da carta convite não atua no procedimento licitatório, já que é uma fase voltada especificamente para o setor de licitação (arquivo digital anexo). Já Maria Aparecida de Albuquerque disse que não se recorda da obra ou do procedimento licitatório, que não recorda de ter prestado depoimento na sede do Ministério Público, quando lido parte do depoimento, afirmou que assinou o despacho sem tomar conhecimento do procedimento, que não buscou saber do que se tratava e não se lembra dos preços da obra, que a servidora Clotilde formalizava os atos e colocava os documentos do processo (arquivo digital anexo).
Renan Vieira de Andrade, engenheiro civil, disse que na época trabalhava na controladoria interna, que não se recorda da obra, que recebia todos os processos que iam pra licitação, que se lembra de ter prestado depoimento na sede do Ministério Público, que quanto ao despacho que teria assinado junto com a testemunha Valdir de Araújo Coelho, no qual recomendava a obtenção de uma licença ambiental, explicou que embora não se recorde é praxe solicitar documentos e realizar recomendações. Relatou que cada secretaria tem que mostrar a necessidade de fazer a obra, quando é feita uma recomendação tem que voltar para a controladoria, ainda que seja caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação (arquivo digital anexo). José Guilherme Azevedo Bodanese, engenheiro civil, confirmou seu depoimento prestado na sede do Ministério Público. Quanto a construção da galeria, acredita que não é uma obra de alta complexidade e que poderia ser realizada a licitação (arquivo digital anexo). Roberto Tisott, agricultor, disse que reside na zona rural de Vilhena/RO, na Fazenda Lagoa, a qual tem via de acesso pela estrada de Juína, que só tem essa estrada, que na época dos fatos a ponte estava velha e caída, que conversou com o ex-prefeito JOSÉ ROVER para consertar a ponte. Afirmou que a via é muito movimentada, que é uma região de lavoura e pecuária, que sem a ponte não poderiam tirar as produções e, assim, teriam um prejuízo muito grande. Disse que a ponte foi construída, que é boa e ainda está inteira, que a obra foi realizada no período de chuva e a foi rápida (arquivo digital anexo). Ana Flávia Pelizza narrou que trabalhou na empresa PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, que trabalhava no setor de contabilidade, que se recorda da obra. Afirmou que FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA chegou na empresa com a carta convite da obra, que elaborou a documentação, que eram documentos e certidões simples. Relata que realizou o protocolo na prefeitura, que acredita que foi na Secretaria de Agricultura, que apesar disso, não conseguiram encontrar o comprovante do protocolo na empresa, que a Polícia Federal realizou uma busca e apreensão na PROJETUS e acredita que o comprovante do protocolo pode ter sido apreendido. Disse que a modalidade de licitação foi carta convite, porém, não se recorda de ter visto o edital de convocação (arquivo digital anexo). Manoel Ferreira dos Reis afirmou que trabalhava na empresa PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, que também trabalhou na construção da galeria, que era encarregado da obra, que existia uma ponte de madeira que estava caída e podre. Disse que os equipamentos e materiais pertenciam a empresa, que a construção foi realizada no final do ano, porém, não se lembra quanto tempo durou a obra, mas acredita que aproximadamente um mês ou mais, já que era época de chuva (arquivo digital anexo). Carlos Eduardo Machado Ferreira, procurador do município de Vilhena/RO, na ocasião lhe foi mostrado uma cópia do procedimento licitatório, ao realizar uma rápida análise, disse que o procedimento não está correto, que até a página 29 está de acordo como que deveria ser feito, porém, a partir daí, aparentemente, mexeram no processo, que está todo adulterado.
Disse que poderia ter ocorrido a supressão dolosa dos documentos, para fins políticos, que o processo não possui o procedimento normal. Narrou que existe um sistema de controle de carga dos processos e que é falho, que muitos servidores possuem um protocolo pessoal, em caderno, o qual funciona melhor. Relatou que o contrato foi elaborado pela controladoria, que acredita que tenha sido realizado carta convite, que se tem o contrato é porque houve uma tramitação normal de um procedimento licitatório. Afirmou que nos casos em que há dispensa ou inexigibilidade de licitação é necessário publicar o termo, que haviam várias empresas que faziam esse tipo de obra. Ao ser questionado sobre o contrato, o qual não tem assinatura, disse que alguém poderia ter pego esse contrato e feito sem a assinatura, que o procedimento passou pela controladoria porque tem o carimbo, ademais, disse que se tivesse seguido o procedimento normal, deveria retornar para a controladoria em dezembro (arquivo digital anexo). Eduardo Pereira da Silva disse que pelo que viu foi utilizado a tabela oficial de preços na obra, que tais tabelas podem ser elaboradas pelo DNIT, CAIXA, IBGE e outros órgãos. Narrou que, pelo que sabe, foi José Guilherme Azevedo Bodanese quem elaborou a planilha, que não viu a construção da galeria. Afirmou que já foi fiscal de outras obras, que não teve nenhum problema, que não tentaram impedir seu trabalho. Relatou que, aparentemente, a ponte está boa, que visualmente está intacta. Por fim, disse que tem outras empresas que poderiam ter realizado a obra (arquivo digital anexo). Estas são, pois, as provas produzidas em Juízo e estão de acordo com aquelas colhidas na fase de inquérito, em especial os depoimentos colhidos em Juízo. Somente pelo exposto até aqui já fica claro a responsabilidade criminal dos réus JOSÉ LUIZ ROVER, GUSTAVO VALMÓRBIDA e FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA. Nesse sentido, é flagrante que não foi realizado o regular procedimento licitatório, mesmo porque, não há publicação de edital de licitação ou qualquer outro documento inerente ao processo. Ou seja, em que pese conste o início dos métodos necessários para a licitação, este não passou pelas formalidades necessárias, aliás, se quer teve um completo processamento. Ao que consta dos autos, o processo licitatório tramitou de forma legítima até a página 29 e, a partir daí, se apresenta de forma irregular, tendo, inclusive, folhas que a ele não pertencem. Nesse ponto, destaco o depoimento da testemunha Carlos Eduardo Machado Ferreira, procurador do município de Vilhena/RO, o qual analisou os documentos e foi firme em dizer que, até a página 29 está de acordo como que deveria ser feito, porém, a partir daí, o procedimento está todo adulterado. Ademais, considerando a data de início do procedimento licitatório, a realização da obra e pagamento das despesas, não haveria tempo hábil para a tramitação legítima do processo.
Quanto as alegações no sentido que o procedimento licitatório foi realizado regularmente e que teria sido alterado, dolosamente, por pessoas ligadas à oposição política com a intenção de prejudicar os réus, não merece prosperar, visto que, conforme já mencionado, não houve publicação de qualquer documento referente a licitação, ademais, difícil crer, que não exista outros meios de resguardarem documentação tão importante. Pois bem, mesmo que o procedimento tivesse sido alterado dolosamente, ainda assim, existiriam, ao menos, formas de se obter as publicações que deveriam ter sido realizadas, o que mais uma vez demonstra que, na verdade, nunca foi realizado licitação para a contratação da referida empresa, pelo contrário, o que se evidencia é que a obra foi construída pela empresa sem qualquer formalidade licitatória, sem que outras construtoras tivessem a chance de participar do empreendimento, sendo assim, a empresa PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA foi beneficiada. Como se não bastasse, há ainda que se considerar o depoimento da testemunha José Guilherme Azevedo Bodanese, engenheiro civil, a construção da galeria, acredita que não é uma obra de alta complexidade, já a testemunha Eduardo Pereira da Silva disse que a construção poderia ter sido realizada por outras empresas. Já a testemunha Renan Vieira de Andrade, engenheiro civil, que assinou despacho recomendando a obtenção de uma licença ambiental e, quando é feita uma recomendação, o procedimento tem que voltar para a controladoria, ainda que seja caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Nesse passo, a testemunha Valdir de Araújo Coelho, controlador do município de Vilhena/RO, afirmou que existe apenas um único despacho entre a procuradoria e o engenheiro, que a cada fase o processo precisa passar pela auditoria, porém, não retornou mais. Portanto, os processos licitatórios, objetos deste feito, já nasceram fadados ao fracasso, pois foram manipulados desde o começo, eis que a competição que garantiria o melhor contrato para a administração pública foi excluída com a nítida intenção de privilegiar a empresa PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, sendo assim, evidente o prejuízo causado ao erário municipal.
Quanto ao dolo este se apresenta no fato de que embora tenha sido iniciado o procedimento, este foi adulterado na tentativa de dar aparência de legalidade na contratação da empresa, aliás, embora os réus afirmem que houve regular processamento, não o provaram em juízo. Aqui, afirmo que, não bastassem as contradições nos interrogatórios dos réus, é fato que os denunciados nada comprovaram do que alegaram, os quais tinham o ônus de fazê-lo já que alegara (artigo 156, do Código de Processo Penal). Outrossim, o contrato n. 287/2014-A foi emitido em 09/12/2014 (ID Num. 59187047 – Pág. 66/73), antes da emissão de autorização de despesa para abertura do processo licitatório em 05/01/2015 (ID Num. 59187047 – Pág. 37), fato que mais uma vez demonstra que tal procedimento foi distorcido para dar aparência de legalidade. Desta forma, evidenciou-se que os réus JOSÉ LUIZ ROVER, GUSTAVO VALMÓRBIDA, FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA, em conjunção de esforços e comunhão de vontade entre si, dispensaram ou inexigiram licitação fora das hipóteses previstas em lei, bem como, deixaram de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação, ensejando a contratação da empresa PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA de forma totalmente indevida. Entretanto, quanto ao réu SEVERINO MIGUEL DE BARROS JÚNIOR, a verdade é que não se formaram provas suficientes a incriminálo. No caso, são restritos os elementos de convicção que aportam aos autos, sendo a absolvição do acusado a melhor medida, haja vista que não veio a certeza quanto à sua real responsabilidade em relação ao crime que lhe foi imputado. Pois bem, desacolho as pretensões dos réus JOSÉ LUIZ ROVER, GUSTAVO VALMÓRBIDA, FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA e de suas defesas técnicas de obter a absolvição do ilícito, impondo lhes a condenação pela prática delitiva tipificada no art. 89 da Lei 8.666/93. No mais, consigno que diante da teoria monista adotada no artigo 29, caput, do Código Penal, todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. ANO XXXIX NÚMERO 244 DIARIO DA JUSTIÇA SEXTA-FEIRA, 31-12-2021 353 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ Resta consignar que não admitiram os fatos descritos na denúncia e, portanto, não terão reconhecida a atenuante da confissão. Por fim, faz-se necessário esclarecer que, conforme disposição do art. 4º da Lei 12.850/13, para que o réu tenha direito aos benefícios do Acordo de Colaboração Premiada deve ter colaborado efetivamente com a investigação e com o processo criminal, ademais, sua colaboração precisa acarretar em resultados específicos, quais sejam, a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas, a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa, a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa, a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa, a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. Desta forma, quanto ao Acordo de Colaboração Premiada do réu GUSTAVO VALMÓRBIDA consigno que não será considerado, posto que, não prestou nenhuma colaboração efetiva no presente caso.
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia feita pelo Ministério Público para ABSOLVER SEVERINO MIGUEL DE BARROS JÚNIOR, com fundamento do artigo 386, VII, do CPP e CONDENAR JOSÉ LUIZ ROVER, GUSTAVO VALMÓRBIDA e FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA, como incursos art. 89 da Lei 8.666/93, na forma do art. 29 do Código Penal. Passo a dosar-lhes as penas: Da dosimetria para JOSÉ LUIZ ROVER Culpabilidade acentuada, posto que tinha pleno conhecimento do fato e poderia se determinar de acordo com o mesmo, devendo ser levado em consideração que o réu, na condição de Prefeito, tinha o dever de cuidar do interesse coletivo e da correta aplicação dos recursos públicos, agindo exatamente contra esse múnus e exclusivamente em interesse próprio. O réu ostenta condenação penal com trânsito em julgado, porém tal fato não pode ser usado como a agravante da reincidência, pois a data do trânsito em julgado é posterior a este delito. Com relação a conduta social e a personalidade do agente vê-se que o mesmo é dado a cometer crimes contra a administração pública, bem como os chamados crimes do colarinho branco, o que deve ser valorado para a exasperação da pena. Os motivos do crime são fortemente censuráveis, pois visavam beneficiar particular em detrimento do melhor interesse para a administração pública e de seus princípios norteadores. As circunstâncias são negativas, eis que o acusado usou dos poderes e facilidades que seu cargo de Prefeito do Município de Vilhena lhe trouxe para perpetrar o delito em comento, tornando a prática criminosa ainda mais grave e reprovável em razão do modus operandi do agente, além disso, o crime foi planejado, executado sordidamente de forma a dar aparência de legalidade. As consequências são normais a espécie. Prejudicada a análise da conduta da vítima haja vista a natureza do crime. Desta forma, atenta ao que dispõe o art. 59, CP, para reprovabilidade e prevenção do delito fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos e 10 (dez) meses de detenção e pagamento de 12 (doze) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, pena que torno definitiva pois ausentes outros modificadores.
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, de acordo com o art. 33, § 3º, do CP, considerando a pena aplicada, as circunstâncias do crime, a conduta social do réu e a extrema gravidade dos fatos praticados, o que merece maior reprovabilidade. A pena de multa corresponde à R$ 443,28 (quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), sendo que quanto for intimado da sentença o réu deverá também ser intimado a efetuar o pagamento da multa no prazo máximo de dez dias, contados do trânsito em julgado da sentença, e terá que fazê-lo mediante depósito no Banco do Brasil S/A, agência nº 2757-X, c/c nº 12090-1, Fundo Penitenciário da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de Rondônia, cujo comprovante deverá ser juntado nos autos. Caso não quitadas o cartório deverá proceder de acordo com o previsto nas Diretrizes Gerais Judiciais. Considerando a culpabilidade, a conduta social do agente, os motivos e as circunstâncias explicitadas na fixação da pena base, não há nenhuma possibilidade para aplicar a substituição da pena e o sursis penal, posto que não serão suficientes para reprimir a ação do acusado. Da dosimetria para GUSTAVO VALMÓRBIDA Culpabilidade acentuada, posto que tinha pleno conhecimento do fato e poderia se determinar de acordo com o mesmo, devendo ser levado em consideração que o réu, na época exercia cargo de Secretário Municipal de Integração Governamental, tinha o dever de cuidar do interesse coletivo e do respeito aos princípios norteadores da Administração Pública, agindo exatamente contra esse múnus e exclusivamente em interesse próprio. O réu ostenta condenação penal com trânsito em julgado, porém tal fato não pode ser usado como a agravante da reincidência, pois a data do trânsito em julgado é posterior a este delito. Com relação a conduta social e a personalidade do agente vê-se que o mesmo é dado a cometer crimes contra a administração pública, bem como os chamados crimes do colarinho branco, o que deve ser valorado para a exasperação da pena.
Os motivos do crime são fortemente censuráveis, pois visavam beneficiar particular em detrimento do melhor interesse para a administração pública e de seus princípios norteadores. As circunstâncias são negativas, eis que o acusado usou dos poderes e facilidades que seu cargo de Secretário Municipal de Integração Governamental de Vilhena lhe trouxe para perpetrar o delito em comento, tornando a prática criminosa ainda mais grave e reprovável em razão do modus operandi do agente, além disso, o crime foi planejado, executado sordidamente de forma a dar aparência de legalidade. As consequências são normais a espécie. Prejudicada a análise da conduta da vítima haja vista a natureza do crime. Desta forma, atenta ao que dispõe o art. 59, CP, para reprovabilidade e prevenção do delito fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos e 10 (dez) meses de detenção e pagamento de 12 (doze) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, pena que torno definitiva pois ausentes outros modificadores. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, de acordo com o art. 33, § 3º, do CP, considerando a pena aplicada, as circunstâncias do crime, a conduta social do réu e a extrema gravidade dos fatos praticados, o que merece maior reprovabilidade. A pena de multa corresponde à R$ 443,28 (quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), sendo que quanto for intimado da sentença o réu deverá também ser intimado a efetuar o pagamento da multa no prazo máximo de dez dias, contados do trânsito em julgado da sentença, e terá que fazê-lo mediante depósito no Banco do Brasil S/A, agência nº 2757-X, c/c nº 12090-1, Fundo Penitenciário da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de Rondônia, cujo comprovante deverá ser juntado nos autos. Caso não quitadas o cartório deverá proceder de acordo com o previsto nas Diretrizes Gerais Judiciais. Considerando a culpabilidade, a conduta social do agente, os motivos e as circunstâncias explicitadas na fixação da pena base, não há nenhuma possibilidade para aplicar a substituição da pena e o sursis penal, posto que não serão suficientes para reprimir a ação do acusado.
Da dosimetria para FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a considerar. Ao que consta dos autos o réu é primário. Não existem elementos suficientes para detalhar a personalidade e a conduta social. Os motivos do crime são fortemente censuráveis, pois visavam beneficiar interesse próprio em detrimento do melhor interesse para a administração pública e de seus princípios norteadores. Circunstâncias e Consequênciasnormais a espécie. Prejudicada a análise da conduta da vítima haja vista a natureza do crime. Desta forma, atenta ao que dispõe o art. 59, CP, para reprovabilidade e prevenção do delito fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos e 02 (dois) meses de detenção e pagamento de 11 (onze) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, pena que torno definitiva pois ausentes outros modificadores. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, de acordo com o art. 33, §2º, “c”, do CP, considerando a pena aplicada e a primariedade do agente. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, considerando as circunstâncias já analisadas para a fixação da pena– base, substituo a pena privativa pela prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, bem como, pela prestação pecuniária de dois salários-mínimos a ser destinada a entidade a ser designada pelo Juízo da Execução.
A substituição da pena é sem prejuízo da pena de multa, a qual corresponde à R$ 406,34 (quatrocentos e seis reais e trinta e quatro centavos), sendo que quanto for intimado da sentença o réu deverá também ser intimado a efetuar o pagamento da multa no prazo máximo de dez dias, contados do trânsito em julgado da sentença, e terá que fazê-lo mediante depósito no Banco do Brasil S/A, agência nº 2757-X, c/c nº 12090-1, Fundo Penitenciário da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de Rondônia, cujo comprovante deverá ser juntado nos autos. Caso não quitadas o cartório deverá proceder de acordo com o previsto nas Diretrizes Gerais Judiciais. Concedo aos acusados o direito de apelar em liberdade, considerando que assim responderam ao processo e não causaram óbice ao regular andamento do feito. Condeno os réus ao pagamento das custas, devendo ser elaborado o cálculo após o trânsito em julgado intimando-os a efetuar o pagamento em no máximo dez dias, sob pena de ser o valor encaminhado ao Juízo de Execução de Penas para as providências devidas. Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de estilo e expeça-se o necessário para a execução definitiva. Após, arquivese. P.R.I. Serve cópia da presente de mandado para intimação dos réus.
Vilhena-RO, terça-feira,
14 de dezembro de 2021
Liliane Pegoraro Bilharva Juíza