Publicada em 14/01/2022 às 10h33
Réveillon Popular de Porto Velho em dezembro de 2018 / Reprodução
Porto Velho, RO – O Juízo da 2ª. Vara da Fazenda Pública condenou a Fundação Cultural de Porto Velho ao pagamento de mais de R$ 80 mil referente ao não pagamento de direitos autorais ao ECAD nas festas populares que o Município vem realizando nos últimos anos.
O ECAD - O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - é um escritório privado brasileiro responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais das músicas aos seus autores e ingressou com a ação em 2020.
Na sentença, a juíza da 2ª. Vara da Fazenda Pública, Fabíola Inocêncio determinou o pagamento de multa de 10% sobre o valor das taxas não recolhidos por evento com correção monetária.
Os valores e eventos alvos do ECAD foram: R$ 11.295,45 pela Festa de Aniversário de 103 anos de Porto Velho, realizado no dia 1 de dezembro de 2017; R$ 3.588,40 pelo Baile Municipal, realizado no dia 14 de fevereiro de 2020 e; R$ 65.216,75 pela realização do Réveillon Popular de Porto Velho, realizado no dia 31 de dezembro de 2018.
VEJA OS TERMOS DA DECISÃO:
"[...] Ante o exposto, diante dos fundamentos lançados, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento a título de direitos autorais no valor de R$ 11.295,45 pela Festa de Aniversário de 103 anos de Porto Velho, realizado no dia 1 de dezembro de 2017; R$ 3.588,40 pelo Baile Municipal, realizado no dia 14 de fevereiro de 2020 e; R$ 65.216,75 pela realização do Réveillon Popular de Porto Velho, realizado no dia 31 de dezembro de 2018; Condeno, ainda, no pagamento de multa de 10 %, sobre o valor de cada evento, conforme previsão no Regulamento de Arrecadação do ECAD. Correção monetária da data de realização das festas culturais e juros da citação.
RESOLVO o feito nos termos do art. 487, I do Código Processo Civil. Condeno os requeridos em honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento das custas processuais. SENTENÇA não sujeita a remessa necessária. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao e. TJRO. P.R.I. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO /CARTA/OFÍCIO
Porto Velho/RO, 12 de janeiro de 2022
Fabíola Cristina Inocêncio
Juiz(a) de Direito [...]".