Publicada em 26/01/2022 às 09h05
Porto Velho, RO – Uma sentença de primeira instância prolatada pelo juiz de Direito Fábio Batista da Silva, da 4ª Vara Cível de Ji-Paraná, condenou um médico por improbidade administrativa.
Ainda cabe recurso.
O profissional da área de saúde fora acusado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO), que, por sua vez, o denunciou ao Judiciário por cobrar R$ 2 mil para acompanhar uma criança, via ambulância, do Hospital Municipal de Ji-Paraná até a UTI neonatal de Porto Velho.
O órgão de fiscalização e controle relatou que após a criança ter nascido houve complicações e o sentenciado, que lhe atendeu via SUS, determinou o encaminhamento dela para leito de UTI neonatal, na cidade de Porto Velho, com acompanhamento de um médico na ambulância.
No entanto, não havia médico disponível no Hospital Municipal para acompanhá-la, “e que após conversa com o requerido, ele afirmou que levaria a criança mediante pagamento de R$ 2 mil.
O magistrado Fábio Batista da Silva foi enfático:
“Resta estampada a aplicabilidade da Lei n. 8.429/92, uma vez que a conduta praticada pelo requerido, além de importar enriquecimento ilícito, ainda foi contra aos princípios da administração pública, principalmente no que tange aos deveres de honestidade e de legalidade”, declarou.
E prosseguiu:
“No caso em tela verifica-se que, efetivamente, houve enriquecimento ilícito por parte do requerido, pois, embora afirme que já não estava mais no horário de seu expediente e que “simplesmente colocou um valor sobre um serviço legal”, é evidente que não realizou os procedimentos corretos que o caso exigia, uma vez que ao perceber a necessidade de remoção da criança para outra cidade, deveria ter solicitado perante a administração do hospital, como bem ressaltou o diretor do hospital à época, quando prestou depoimento”, anotou.
Além disso, segue o magistrado, “ainda que fosse seu direito receber pela prestação dos serviços, exigiu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) dos familiares do menor e ainda, afirmou que “não realizaria o acompanhamento por esse valor de R$ 800,00 (oitocentos reais)” (ID 28827013 – p. 3), demonstrando claramente que não havia importância a vida ou o juramento que fez, como afirmou em outra ocasião, mas sim o valor, pois se tivesse que receber o valor pago pelo Município, não aceitaria”.
Em outra passagem, anota:
“Ocorre que mesmo diante do risco, o menor somente foi transferido às 19h, quando o requerido “terminou seu plantão” e estava liberado. Sendo assim, não resta dúvida que a irregularidade apontada fere, não só o princípio constitucional da legalidade, mas, também, o princípio da moralidade”.
E encerra:
“Não se pode coadunar e aceitar como mera irregularidade que médico contratado pelo Ente Público burle o procedimento público, que determinava a abertura de solicitação de acompanhamento na direção hospitalar, para que ele realize o procedimento na via particular, recebendo quase três vezes o valor pago aos médicos no sistema público”, finalizou.
Com a ação julgada procedente, e caso esta transite em julgado como está, o médico terá de devolver os R$ 2 mil com correção monetária e juros legais, além de pagar multa civil no mesmo valor.
Ele também foi condenado à perda da função pública e fica com os direitos políticos suspensos por dois anos, além de proibido de contratar com o poder público pelo mesmo período.