Publicada em 28/01/2022 às 15h17
Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB Rondônia orienta aos pais e responsáveis por estudantes matriculados em instituições de ensino sobre o que pode ou não ser cobrado na lista de material escolar. É importante ficar atento porque nem todos os itens presentes na lista são de responsabilidade do aluno.
Segundo Matheus Moura, presidente da comissão, todo início de ano, os pais que possuem em idade escolar se questionam acerca da lista de material escolar. “Destaca-se que não é permitido incluir itens de uso coletivo, como higiene, de limpeza, assim como itens de papelaria e de uso administrativo”, esclarece
A orientação encontra respaldo no artigo 1° §7° da Lei 9.870/1999. Dessa forma, podem ser exigidos apenas objetos de uso pessoal e que se encontram presentes nas atividades educacionais e pedagógicas da instituição de ensino.
Alguns produtos administrativos e de limpeza que não devem ser requisitados pela instituição:
• álcool hidrogenado;
• algodão;
• canetas para lousa;
• grampeador;
• pratos descartáveis;
• sabonetes;
• toner;
• papel higiênico;
• papel ofício;
• grampos para grampeador;
• lenços descartáveis, entre outros.
Ainda conforme o presidente da comissão, em caso de dúvidas quanto à necessidade da compra dos itens previstos na lista, primeiramente, “é interessante conversar com a instituição a fim de suprir possíveis desentendimentos”.
O presidente da OAB Rondônia, Márcio Nogueira, lembra que a Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor está atuante e tem papel importante para toda a sociedade.