Publicada em 26/01/2022 às 14h02
A presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, suspendeu medidas judiciais que autorizaram o bloqueio de verbas do estado de Rondônia e determinou a devolução de valores eventualmente bloqueados.
A liminar foi deferida na reclamação em que o estado questionou decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio e o depósito judicial de valores devidos pelo governo local à empresa L&L Indústria e Comércio de Alimentos.
Contratada para fornecer alimentos aos hospitais estaduais, a empresa foi condenada em diversas ações trabalhistas, e a penhora dos créditos a que teria direito em razão dos contratos foi determinada na fase de execução, assim como o bloqueio e a transferência de crédito até o valor do débito.
Para o estado, as decisões desrespeitam o entendimento do STF sobre a impossibilidade de bloqueio de verbas devidas por entes públicos a prestadores de serviços para satisfação de execução judicial promovida por terceiros.
Na reclamação, os procuradores pediram o deferimento da liminar para a suspensão das decisões questionadas ou a revogação de eventual penhora de valores já realizada, além do impedimento de novas decisões semelhantes. No mérito, pedem a cassação definitiva dos atos contestados.
Ao conceder a liminar, Rosa Weber observou que, no julgamento da ADPF 275, relativa à Paraíba, o STF concluiu que a constrição judicial de receita pública para satisfação de crédito trabalhista viola os princípios da legalidade orçamentária, da separação de poderes, da eficiência da administração pública e da continuidade dos serviços públicos.
Além disso, na ADPF 485 foi fixada a tese de que as verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas.
No exame preliminar da matéria, a ministra entendeu que a determinação judicial para o bloqueio de valores em Rondônia parece afrontar essas decisões. Após o término das férias forenses, os autos serão encaminhados ao ministro André Mendonça, relator da reclamação. Com informações da assessoria do STF
Clique aqui para ler a íntegra da decisão
RCL 51.430