Publicada em 18/01/2022 às 10h20
A existência de vaga especial na unidade prisional, em área separada dos presos comuns, com "instalações e comodidades condignas", supre a exigência de sala de estado maior.
Assim, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a soltura de um advogado que alegava estar preso em cela comum, não condizente com sala de estado maior.
De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, o advogado nunca pode ser preso antes de sentença transitada em julgado, senão em "sala de estado maior, com instalações e comodidades condignas", ou, na sua falta, em prisão domiciliar.
O Supremo Tribunal Federal entende como sala de estado maior qualquer sala — e não cela, ou seja, sem grades ou portas fechadas pelo lado de fora — nas dependências de qualquer unidade militar ou de forças auxiliares, que ofereça condições adequadas de higiene e segurança.
O advogado em questão teve a prisão preventiva decretada em julho do último ano, pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ele é investigado por suposto vínculo com indivíduos do Comando Vermelho.
O Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Na decisão, a corte estadual considerou que o advogado já estaria recolhido em sala de estado maior, de forma individual, com banheiro privativo e sem proibição de promover eventuais adequações nas acomodações.
No STJ, o ministro relator, Sebastião Reis Júnior, não constatou constrangimento ilegal e manteve os fundamentos do TJ-RO. Para ele, a sala atenderia à exigência da lei.
Em voto vencido, o desembargador convocado Olindo Menezes assinalou que o advogado se encontraria em um local que era um depósito, sem janelas, e que estaria sendo adaptado para virar uma sala de estado maior. O magistrado sugeriu outras medidas cautelares, como monitoramento eletrônico e vedação de contato com os demais acusados, até que o presídio termine as adaptações.
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HC 694.310