Publicada em 22/02/2022 às 10h22
Porto Velho, RO – A Unidade Técnica do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RO) avalia a possibildide de responsabilizar ex-agentes públicos de Rondônia pela prescrição de dívida ativa no valor de R$ 400 milhões, valor somente relacionado às pendências da extinta empresa Centrais Elétrica de Rondônia, a Ceron.
A despeito disso, o conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello agiu com cautela, e, por ora, indeferiu os pedidos da Unidade Técnica, que solicitava oitiva dos envolvidos e também a instauração de tomada de contas especial.
Isto, “por caracterizar afronta aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da eficiência administrativa, diante do risco de decisões conflitantes e considerando que a completa delimitação do fato ilícito e seus responsáveis é requisito que, necessariamente, antecede a abertura de prazo para o contraditório”.
Potyguara Pereira também rachaçou a solcitação tanto da Unidade Técnica quanto do Ministério Público de Contas (MPC/RO) “para que seja determinado à administração que instaure procedimento administrativo para a apuração dos fatos relacionados ao Achado de Auditoria A5”.
Para isso, levou em consideração “que o comunicado a respeito do suposto ilícito, após receber juízo positivo de seletividade no âmbito desta Tribunal de Contas, foi escalado pela Unidade Técnica entre as suas prioridades para uma inteira apuração mediante procedimento fiscalizatório próprio, não estando caracterizado justo motivo técnico ou jurídico para que, passados mais de 2 (dois) anos da ciência dos fatos, o integral cumprimento da providência seja dispensada”.
O fato de o conselheiro rechaçar, neste momento, os pedidos iniciais dos organismos de apuração não significa que os responsáveis não responderão pelos fatos detectados.
Em seguida, ele determinou à Secretaria Geral de Controle Externo da Corte de Contas que, de forma célere e prioritária, “tendo em vista das cogitadas hipóteses de prescrição da pretensão punitiva e de consumação do prazo decenal que inviabilizaria eventual ação de ressarcimento, efetue as diligências porventura necessárias para elucidar os fatos relacionados ao Achado de Auditoria A5”.
E segue: “[...] isto é, buscando coletar evidências em atos e processos administrativos, em contato direto
com a administração pública, bem como em processos judiciais e no inquérito civil público do Ministério Público Estadual, objetivando, em essência, a adequada definição do fato ilícito e seus responsáveis – o que perpassa a identificação, entre outros aspectos que a Unidade Técnica julgar pertinentes, da data e do motivo para o reconhecimento da prescrição dos créditos”.
O membro do TCE pede informações específicas sobre os seguintes aspectos:
“a) precisa quantificação do possível dano ao erário;
b) identificação da cadeia de responsáveis pelo resultado supostamente ilícito, examinando o nexo causal entre as condutas (ação ou omissão) e o resultado lesivo, bem como dos elementos de culpabilidade, alertando para o fato de que responsabilizações objetivas não se coadunam com o ordenamento jurídico aplicável ao caso concreto;
c) exame da prescrição da pretensão deste Tribunal de Contas para aplicar sanções em face ao Achado de Irregularidade A5, pormenorizada em relação a cada crédito em discussão, considerando o marco temporal da ciência dos fatos o momento em que formalizada a comunicação de irregularidade pelo Ministério Público Estadual; e
d) análise, pormenorizada em relação a cada crédito em discussão, acerca da tempestividade da constituição da tomada de contas especial, face ao disposto no art. 10, IV, da Instrução Normativa n. 68/2019”.
Também à à Secretaria de Controle Externo, o conselheiro detacou que, depois de encerradas as diligências buscando atender a definição do fato ilícito e seus eventuais responsáveis, “adote providências para a elaboração de relatório complementar incluindo a opinião, à luz da Instrução Normativa n. 68/2019, acerca da existência ou não de elementos que autorizem a constituição de tomada de contas especial para obtenção do ressarcimento do possível prejuízo ao erário (seja nestes autos ou em apartados, acaso a alteração do rito processual venha a, de acordo com juízo da Unidade Técnica, prejudicar a marcha processual específica da auditoria de conformidade)”.
Ele fixou prazo de 60 dias para o cumprimento integral dessas determinações.
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