Publicada em 18/02/2022 às 10h34
Porto Velho, RO – Em agosto de 2021 o jornal eletrônico Rondônia Dinâmica veiculou matéria intiulada “Após postagem envolvendo nome de Flávio Bolsonaro, influenciadora digital move ação contra página de humor de Rondônia”.
Seis meses depois, veio a sentença de primeiro grau. O juiz de Direito Joao Luiz Rolim Sampaio, do 1º Juizado Especial Cível, julgou a demanda improcedente, rachaçando a pretensão de Camila Kucharski Frari, conhecida pelo perfil @vestidapratudo.
Camila Frari moveu a ação com pedido de indenização por danos morais contra a página Humor Rondoniense, do Facebook, e um de seus proprietários, Letelie Passos de Oliveira. A despeito do resultado inicial, cabe recurso.
ENTENDA O CASO
Após postagem envolvendo nome de Flávio Bolsonaro, influenciadora digital move ação contra página de humor de Rondônia
Resumidamente, Camila Frari pediu ao Judiciário R$ 15 mil por danos morais; a exclusão das postagens contestadas e a retratação dos demandados “a fim de desfazer a suposição de que a autora tenha mantido relação íntima com o Senador Flávio Bolsonaro, homem casado, durante a sua visita à cidade de Porto Velho – RO”, diz trecho da petição inicial apresentada pelos advogados da blogueira digital.
No dia 06 de julho, o magistrado João Luiz Rolim Sampaio apresentou as primeiras deliberações a respeito do caso.
Decidiu, em primeiro lugar, não conceder a tutela antecipada pretendida pela influenciadora, negando, por ora, a solicitação de exclusão das postagens envolvendo as suposições aventadas pela moça.
Já na sentença de mérito, prolatada na última quarta-feira (16), o Juízo sacramentou a decisão que há meio ano afastou a possibilidade de conceder a liminar.
“[...] é necessário pontuar dois fatos: o primeiro é que o nome da Autora, suposta destinatária da matéria, não foi divulgado de maneira completa, segundo é que não há nenhuma imagem ou outro dado que possa identificar a pessoa citada na matéria veiculada”, justificou o juiz.
E prosseguiu: “No caso, além da publicação da matéria, nada de concreto veio aos autos para legitimar a pretensão indenizatória. É que a matéria veiculada, como já pontuado acima, não traz nenhuma imagem, perfil em rede social, sequer o nome completo da Autora que legitime a afirmação de que ela é a pessoa citada pelo site/página do Requerido”.
Para ele, ainda que a influenciadora possa ter se sentido incomodada com o teor da matéria compartilhada pela página de humor, “denota-se que este em momento algum o identifica a Autora, de modo que do fato jurídico que ampara a pretensão não emana o dano moral alegadamente sofrido”.
E acrescentou:
“Ademais, não há definitivamente nada nos autos que comprove a qualquer fato danoso capaz de ofender os direitos constitucionais da personalidade, capazes de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais, já que não restou comprovado o ato ilícito praticado pela ré, estando ausente qualquer fato que deturpe a notícia levada a público acerca da requerente, que sequer estava identificada”.
Joao Luiz Rolim Sampaio concluiu sua deliberação e arrematou que, onexistindo dano à honra da blogueira, “igualmente não prospera a obrigação de fazer. No processo civil, valem os princípios da verdade processual, da persuasão racional e do livre convencimento na análise da prova, que não permitem, in casu, a tutela e provimento judicial reclamado”, encerrou.