Publicada em 23/02/2022 às 09h37
Porto Velho, RO – O procurador-geral de Justiça Ivanildo de Oliveira entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar visando rechaçar os efeitos da lei de Rondônia que permite o uso de hidroxicloroquina, cloroquina, azitromicina e ivermectina contra o Coronavírus (COVID-19/SARS-CoV-2).
O diploma legal, aprovado pela Assembleia (ALE/RO), é fruto de projeto apresentado pelo deputado estadual Chiquinho da Emater, do PSB.
Em nota de esclarecimento, o parlamentar alegou que “naquele momento, o mundo ainda estava sob o impacto da chegada de uma nova doença e tinha pouca informação sobre quais as formas de combatê-la. Chiquinho da Emater explica que a elaboração do PL sobre o assunto visava, durante aquele período, garantir uma forma de tratamento da covid-19, dando segurança aos médicos para prescrevê-los e aos pacientes para usá-los”.
“Segundo o requerente [MP/RO], ao aprovar a norma em debate, inobservando a existência de múltiplos medicamentos específicos para a COVID-19, o parlamento estadual atentou contra os princípios do interesse público e razoabilidade, expondo a população a risco desnecessário, o qual atentaria contra a dignidade humana, prevista na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos”, diz trecho da síntese das alegações do órgão de fiscalização na decisão.
O desembargador Valdeci Castellar Citon não concedeu a cautelar no primeito momento e justificou:
“Muito embora os imunizantes atuais não assegurem 100% de proteção contra o contágio, a grande vantagem das vacinas até então demonstrada é a redução drástica de internações e casos graves nas pessoas infectadas”, indicou.
E prosseguiu:
“Verifico também que apesar da lei autorizar de forma indiscriminada a prescrição de protocolo medicamentoso de eficácia duvidosa, não há nos autos elementos suficientes para aferir que os profissionais médicos do Estado estão fazendo uso desta autorização genérica para o tratamento geral de pacientes”.
Castellar sacramentou também:
“Nesse contexto, não vejo possibilidade jurídica para a concessão da cautelar, devendo em primeiro momento ser preservada a vontade popular expressada pela representatividade dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia”.
E concluiu:
“Deste modo, diante da notável relevância da hipótese de inconstitucionalidade apontada na inicial, compreendo que deva ser aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, para que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo e não nesta fase de análise cautelar”.
Por fim, o membro do Judiciário abriu prazo para manifestação da ALE/RO.
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