Publicada em 31/03/2022 às 10h47
O Juiz da 5ª Zona Eleitoral de Costa Marques/RO julgou improcedente duas ações que visavam a cassação do mandato eletivo do prefeito do município de Costa Marques/RO, Vagner Miranda da Silva, conhecido como “Mirandão”.
A primeira foi movida pela coligação adversária “Juntos com o povo” – PSD/DEM, e possuía por objeto a prática de conduta vedada, em razão da utilização de ônibus pertencente a prefeitura para transporte de pessoas para participarem de culto religioso.
Já a segunda ação, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, foi alegado a prática de conduta abusiva politicamente, pois além de possuir o transporte de fieis como tema, trouxe consigo outro fato, qual seja, uso indevido de bem público (máquinas e caminhões basculantes) e motoristas, pertencente à Secretaria Municipal de Agricultura e Obras, para a realização de serviços em áreas particulares na zona urbana do município.
Todavia, para o magistrado sentenciante, na primeira ação apesar de restar comprovado um único transporte para o culto, tal práticacarecia de provas de que a finalidade do uso do ônibus tenha sido eleitoral; já em relação a ação proposta pelo MP, considerou o Juiz que havia amparo legal para a realização de serviços nos imóveis rurais, e que não houve a comprovação de que ocorreu a realização fora dos ditames legais, pois a juntada dos documentos, provas periciais, bem como o relato das testemunhas, esvaziaram completamente as alegações de que houve conduta ilícita dos requeridos dentro do período eleitoral. Por fim sustentou o magistrado que em relação ao aumento dos serviços de maquinários no ano eleitoral, tal conduta deveria ser nota digna de elogio e não de reprimenda judicial, pois se trata de um programa de fomento social que visa dar suporte à atividade rural do Município e a tendência lógica é de que o programa social funcione e se expanda para o maior número de contemplados do que o ano anterior a sua implementação.
Ao comentar o caso o escritório de advocacia que representa o prefeito municipal - Camargo, Magalhães e Canedo Advogados – por meio do advogado Nelson Canedo, disse que tal decisão fortalece a tese de que nem todo ato de gestão praticado em ano eleitoral pode ser considerado conduta abusiva capaz de ceifar o mandato eletivo do prefeito, eis que por mais que o período de eleição seja atípico e a norma vise o equilíbrio na disputa, não poderá haver a paralização de serviços que visem a melhoria da qualidade de vida da população, desde que sua implementação seja desprovida de qualquer finalidade eleitoral.