Publicada em 24/03/2022 às 09h05
Porto Velho, RO – O deputado federal Leonardo Barreto de Moraes, conhecido como Léo Moraes, do Podemos, perdeu em primeira instância o processo movido contra o advogado Caetano Vendimiatti Netto, conhecido popularmente apenas como Caetano Neto.
Cabe recurso da sentença.
Moraes moveu a ação de indenização por danos morais contra o causídico alegando que este teria imputado fato ofensivo à sua honra, “com o nítido interesse de ‘enlamear’ o seu nome perante à comunidade política que integra, situação que lhe gerou danos morais”, anotou.
Restou demonstrado que Caetano Neto participava de um grupo de WhatsApp denominado “#Amigos do G7”, onde compartilhou a Portaria de nomeação da ex-vereadora Cristiane Lopes da Luz Benarrosh, a jornalsita Cristiane Lopes, no Gabinete de Léo Moraes.
Isto teria acontecido após a derrota no segundo turno das eleições municipais de Porto Velho quando ela, candidata à chefia do Poder Executivo municipal, perdeu para o atual mandatário do Palácio Tancredo Neves, o tucano Hildon Chaves, reeleito à época.
A matéria lançada no grupo por Neto surgiu juntamente com a informação da remuneração líquida (R$ 3.004,22) e seguido dos seguintes dizeres:
“Ex-candidata a Prefeitura de Porto Velho Cristiane Lopes agora é fantasma no gabinete do deputado federal Léo Moraes (PODEMOS)”.
“De todo modo, segundo o requerido [Caetano Neto], a sua manifestação decorreu de matéria jornalística publicada no jornal eletrônico ‘Tudorondônia”, com o seguinte título e subtítulo:
‘Candidata derrotada à Prefeitura de Porto Velho ganha cargo comissionado de quase R$ 7 mil de Léo Moraes em Brasília’
‘A remuneração de Cristiane Lopes será de R$ 6.900,00. No entanto, apesar do ato especificar que ela desenvolverá suas atividades no gabinete do parlamentar, que fica em Brasília, a ex-vereadora, que também é jornalista, continua em Porto Velho trabalhando numa emissora de televisão (destaque no original – [grifo do Juízo])”.
Decisão do juiz
O magistrado Danilo Augusto Kanthack Paccini, do 4º Juizado Especial Cível, responsável pela análise da contenda, pincelou a versão de Moraes nos autos.
Ele destacou que o deputado federal alegou que embora tenha nomeado Cristiane Lopes esta não fora empossada “em decorrência de pendências documentais.”. Moraes também se insurgiu contra a informação de que ela seria “funcionária fantasma”.
O juiz de Direito apontou que enquanto a Portaria de nomeação é documento público, acessível no site da Câmara dos Deputados [...] e, inclusive, reproduzido por jornal eletrônico local, a ausência de posse decorrente de pendências documentais é questão administrativa, interna do órgão empregador e, em regra, de conhecimento restrito. Deste modo, não se pode exigir que qualquer cidadão tenha conhecimento de tal fato”.
O membro do Judiciário rondoniense também alegou que da Portaria não consta qualquer ressalva ou condição para o exercício da função à qual Cristiane Lopes fora nomeada, “tampouco consta dos autos que as partes interessadas tenham esclarecido os eleitores quanto à ausência de posse para o exercício do cargo”.
Ele prossegue:
“Tem-se, por outro lado, a notícia de que o ato de nomeação especificava que as atividades da pessoa nomeada deveriam ser exercidas no gabinete do parlamentar, que fica em Brasília, mas a Sra. Cristiane continuava trabalhando nesta capital”.
Por isso, na visão Kanthack Paccini, é razoável que “o homem médio interprete os fatos como o fez o autor, entendendo pela existência de irregularidade decorrente da incompatibilidade de horário e local de trabalho”.
Ele anotou que o comentário feito por Caetano Neto versou sobre suposta ação ilícita eventualmente noticiada e, “considerando tratar-se o autor [Léo Morae] de agente político, cuja atuação sofre regular escrutínio público, parece adequado que os eleitores fossem esclarecidos de que o exercício dos ocupantes dos cargos em comissão de secretariado parlamentar pode se dar tanto em Brasília quanto no Estado de representação do Deputado, nos moldes previstos no art. 2º do Ato da Mesa n. 72/1997 (id 56495622), informação que, acaso prestada, não foi anexada aos autos”.
Para o Juízo, ainda que ao final Cristiane Lopes não tenha tomado posse no cargo, o comentário feito corresponde ao exercício do livre direito de manifestação diante das notícias da imprensa local.
“Sendo o demandante homem público, a sua vida privada, intimidade e imagem sofrem natural mitigação, pois a pessoa eleita para exercer um cargo público, de relevo político e destaque em âmbito federal, como o ocupado pelo requerente, deve suportar críticas e insinuações acima do que há de suportar aquele que não assume tais responsabilidades”, asseverou.
A togado resume que a atuação parlamentar interessa à coletividade e está sujeita a críticas por parte da população, “que pode inclusive formulá-las de forma contundente, isso com amparo no direito de livre expressão do pensamento assegurado constitucionalmente”.
Em seguida, decidiu:
“Neste norte, deve-se reconhecer que o réu não ultrapassou os justos limites da opinião crítica admissível a ponto de adentrar o campo do insulto pessoal. O teor das mensagens compartilhadas não transgrediu os limites da liberdade de expressão e o contexto ali posto não se mostra injurioso a ponto de ensejar o direito de reparação moral”.
E finalizou:
“Veja-se que a situação não transborda o razoável, tanto que em nenhum momento restou provado pelo autor qualquer constrangimento, transtorno ou embaraço concreto para que fosse reconhecida a lesão moral no caso em apreço, razão pela qual a demanda merece improcedência”, concluiu.