Publicada em 14/03/2022 às 11h51
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou procedente o recurso de uma mulher que havia sido condenada a pagar indenização por danos morais à uma maternidade de Porto Velho, por postagens em redes sociais sobre o caso ocorrido em 2014, que ganhou grande repercussão na mídia e gerou comentários negativos à instituição. A mãe da criança recorreu da sentença, que a condenou ao pagamento de 20 mil reais à maternidade. O recurso foi provido e a sentença reformada.
Entenda o caso
O caso ocorreu em 2014, quando a mulher deu à luz a um bebê em Candeias do Jamari. De acordo com os autos, o recém-nascido apresentou complicações e foi encaminhado ao Hospital Cosme Damião, que em razão de não possuir Unidade de Terapia Intensiva neonatal, foi encaminhado para a maternidade particular, que disponibilizou uma vaga na UTI.
Após dar entrada na UTI, o recém-nascido não resistiu e veio a óbito, ocasião em que foi encaminhado para o Hospital de Base para providência do funeral, porquanto a família não possuía condições de arcar com as despesas.
Em razão da referida transferência, e falta de controle interno dos funcionários, tanto do Hospital Regina Pacis, quanto do Hospital de Base, o corpo do recém-nascido foi equivocadamente incinerado junto com o lixo hospitalar, segundo o que constou no processo de indenização por danos morais que tramitou na 2ª vara da Fazenda Pública.
Danos morais
Abalada com os acontecimentos, a mãe publicou textos nas redes sociais para demonstrar sua indignação, até mesmo na tentativa de descobrir o paradeiro do seu filho, que ninguém conseguia explicar onde se encontrava. Pelas postagens, a maternidade acionou judicialmente a mãe da criança buscando a reparação por crime de calúnia e difamação.
Para o relator do recurso, desembargador Alexandre Miguel, a mãe não pode ser responsabilizada pelos comentários alheios. Além disso, ressaltou tratar-se de um caso emblemático em função do estado psicológico da mãe ter sido abalado pela impossibilidade de velar o filho. “No caso, a demasiada demora em descobrir o que havia acontecido, somada à repercussão do caso na mídia local, bem como a busca de respostas do que realmente ocorreu, o sumiço do corpo, a falta de velar o filho, consubstanciam um trauma maior da perda, com sentimentos dos mais variados, com dificuldades do esquecimento e quiçá, a esperança de encontrá-lo, já que não propiciado o processo do luto”, asseverou ao julgar procedente o pedido.
Apelação Cível 7016155-40.2018.8.22.0001