Publicada em 28/04/2022 às 08h50
A Zona Franca de Manaus foi expressamente prestigiada pela Constituição Federal e recepcionada pelo artigo 40 do ADCT da Constituição de 1988, in verbis:
“Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.”
Posteriormente, a Emenda 42, de 19 de dezembro de 2003, introduziu o artigo 92 ao ADCT, para adicionar dez anos ao prazo fixado no artigo 40 acima.
O constituinte confirmou e reafirmou a função da Zona Franca de Manaus como instrumento de desenvolvimento regional.
Todavia, por decreto, o Poder Executivo pretende tornar sem efeito a concretude da norma constitucional.
O Governo Federal publicou o Decreto 10.979, que prevê uma redução de até 25% no Imposto sobre Produto Industrializado (IPI).
O decreto merece censura não somente porque prejudica a competitividade dos fabricantes estabelecidos na Zona Franca de Manaus (ZFM), mas também porque reduz o volume do produto da arrecadação desse imposto obrigatoriamente repassado aos Estados e Municípios.
Utiliza se da extrafiscalidade tributária para sabotar a Federação - repasses constitucionais a Estados e Municípios - e tornar sem efeito a Zona Franca de Manaus que, repita-se, tem amparo constitucional e já demonstrou seu sucesso historicamente.
Em verdade, ao reduzir indiscriminadamente as alíquotas do IPI em todo o território nacional, o decreto desencoraja as indústrias de se instalarem em Estado desprovido de cadeia logística e de recursos humanos capazes de, eficientemente, concorrer com os demais entes da federação.
O Brasil é um país de extensa dimensão territorial, cujo processo de desenvolvimento econômico acabou por transformar algumas de suas regiões em polos de desenvolvimento, mas deixando outras em nítida situação de estagnação.
Referido desequilíbrio não passou despercebido pela Constituição Federal de 1988 que preconizou a redução das desigualdades regionais como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e um dos princípios da ordem econômica nacional (art. 170, inciso VII), tendo determinado, ainda, o enfrentamento de tais desigualdades ao tratar das regiões (art. 43) e ao impor funções as leis orçamentárias.
O decreto presidencial mostra-se inconstitucional por contrariar o interesse público, ofender os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, do direito adquirido, da proteção ambiental, além de violar diversos artigos da Constituição, especialmente os arts. 40, 92, 92-A do ADCT, que asseguraram a higidez dos estímulos da ZFM – como tantas vezes reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Finalizamos defendendo que a extrafiscalidade tributária não pode ser utilizada para sabotar a concretude da Constituição Federal.
Em matéria de alíquota o IPI a Constituição Federal não deu uma carta em branco para o Poder Executivo.