Publicada em 04/04/2022 às 08h34
Porto Velho, RO – A Turma Recursal condenou um supermercado da cidade de Porto Velho ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um cliente que fora impedido de sair do estabelecimento após se recusar a pagar um suposto prejuízo sofrido pela empresa no valor de R$ 8.
Segundo a denúncia feitia pela cliente, o valor é relativo à cobrança de uma chave da fechadura do armário do guarda-volumes do mercado, que quebrou quando o freguês tentava retirar seus objetos para ir embora. Segundo os responsáveis pelo mercado, a cliente forçou a fechadura e tinha que pagar pelo prejuízo.
Ao julgar a procedência do pedido, o juiz Arlen José Silva de Souza ressaltou que, a empresa não podia “condicionar a entrega dos bens guardados naquele local ao pagamento de valor algum, sequer a título de indenização de hipotético prejuízo”.
“(...) oferecer guarda-volumes aos clientes integra o objeto da relação consumerista firmada entre as partes, como, por exemplo, ceder lugar para estacionamento de veículos, carrinho para transporte de mercadorias etc, e não o contrato de depósito dos arts. 627 ss. do Código Civil, em que é prevista a retenção da coisa por parte do depositário até que se lhe pague os prejuízos que desse negócio resultarem”, diz o magistrado em trecho da sentença.
E disse ainda: “Sendo assim, não haveria como deixar de admitir aqui a tese de que o réu prestou um serviço defeituoso e de que, por consequência, nos termos ainda do art. 14, do CDC, responde pelos prejuízos daí oriundos, sendo que na hipótese dos autos, razoável imaginar que experimenta abalo psicológico bastante e a reclamar compensação monetária a pessoa que se vê diante de uma situação dessas”.