Publicada em 20/04/2022 às 09h57
Porto Velho, RO – A 1ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação de uma seguradora, um laboratório e uma clínica de estética de Ariquemes ao pagamento de indenização por danos morais à paciente que foi diagnosticada com o vírus HIV, sem que realmente estivesse infectada.
A indenização foi fixada em R$ 10 mil, valor 1/3 inferior ao que os advogados da vítima pediram.
A vítima, uma advogada, entrou com o pedido indenizatório pelo abalo emocional sofrido, em 2014.
Ela iria se submeter a uma cirurgia plástica e teve que realizar exames para o procedimento estético.
Ela recebeu a notícia de um médico da clínica que seu teste teve como resultado reagente no exame de anticorpos ANTI-HIV I e II (diagnóstico da sorologia dado quando há infecção pelo vírus).
Na ação, a paciente citou ainda a forma com que avisada pelo médico sobre sua possível doença: “era normal e que qualquer pessoa estava sujeita a passar por isso, pois quem está vivo vai morrer uma hora ou outra" e que ela procurasse o CEMETRON em Porto Velho para verificar os procedimentos de como agir e tomar o coquetel, por ser portadora do Anticorpos ANTI-HIV".
Em outro relato, a vítima pensou até em suicídio, antes de procurar os responsáveis para uma conversa.
Do farmacêutico responsável pelo laboratório ela soube que o exame tinha dado resultado ´inconclusivo´; já com o médico responsável lhe disse que “não precisaria realizar exame de contraprova, bem como que colocasse "qualquer resultado", não permitindo a realização da cirurgia.
Depois de alguns dias resolveu fazer outro exame e este deu negativo.
Quando o caso foi julgado pela primeira vez na Comarca de Ariquemes, o Juízo considerou que o laboratório teve responsabilidade objetiva pelo resultado do exame, e ao médico imputou responsabilidade subjetiva.
“Comprovada a conduta, o dano e o nexo causal, e excluídas as hipóteses excludentes de responsabilidade, restam atendidos os requisitos legais configuradores da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar”, diz trecho do relatório da sentença.
Já o Tribunal de Justiça se manifestou da seguinte forma:
“Mantém-se o valor fixado à indenização por dano moral, quando suficiente a motivação apresentada no juízo de origem”.