Publicada em 01/06/2022 às 15h15
Porto Velho, RO – A presidente da Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) Joana Joanora das Neves tem 30 dias para cumprir decisão do Tribunal de Contas (TCE/RO) sob pena de multa.
A decisão é do conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
Joanora das Neves tem um mês a contar da notificação para apresentar extrato bancário integral da conta corrente e da conta de investimento, ambas relacionadas ao Convênio n. 036/PGM/2013, “para o fim de atestar o cumprimento integral da determinação contida no item V do Acórdão AC1-TC n. 00230/18 (ID n. 591997), cujo desatendimento injustificado, ao que ora de ordena, poderá ensejar a aplicação de multa sancionatória”.
E multa varia de R$ 1,6 mil a mais de R$ 80 mil.
CONFIRA:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com substrato jurídico na fundamentação consignada em linhas pretéritas, acolho o pedido de diligências formulado pela SGCE, em seu derradeiro Relatório Técnico (ID n. 1151608), corroboradas pelo Parecer n. 0004/2022-GPYFM (ID n. 1198704), e DECIDO:
I – DEFIRIR, com supedâneo jurídico nos arts. 10, § 1º e 11, ambos, da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c o art. 100 do RI/TCE-RO, a realização das diligências requeridas pela Secretaria-Geral de Controle Externo, uma vez que há necessidade de apresentação de documentos complementares, por parte da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS-CDL, com o desiderato de ser demonstrado o escorreito cumprimento da determinação inserta no item IV do Acórdão AC1-TC n. 00230/18 (ID n. 591997);
II – DETERMINAR, com subsrato jurídico no art. 11 da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c o art. 100, do RITCE-RO, à CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS-CDL, CNPJ/MF sob o n. 04.689.410/0001-42, na pessoa de sua Presidente, a Senhora JOANA JOANORA DAS NEVES, [...], para que, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da notificação, apresente o extrato bancário integral da conta corrente e da conta de investimento, ambas, relacionadas ao Convênio n. 036/PGM/2013, para o fim de atestar o cumprimento integral da determinação contida no item V do Acórdão AC1-TC n. 00230/18 (ID n. 591997), cujo desatendimento injustificado, ao que ora de ordena, poderá ensejar a aplicação de multa sancionatória, na forma do disposto o art. 55, Inciso IV, da LC n. 154, de 1996, cujo quantum sacionatório varia de R$1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reis) a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);
III – ANEXEM-SE ao respectivo ofício ascópias deste Decisum, do Relatório Técnico (ID n. 1151608), bem como do Parecer n. 0004/2022-GPYFM (ID n. 1198704), informando-lhes, ainda, que todas as peças processuais podem ser encontradas no sítio eletrônico deste Tribunal Especializado:
IV – SOBRESTEM-SE os autos no Departamento da 2ª Câmara enquanto decorre o prazo para apresentação da documentação demandada. Com ou sem a manifestação do interessado, CERTIFIQUE-SE o feito e venham-me, incontinenti, os autos conclusos;
V – NOTIFIQUE-SE, via ofício, o jurisdicionado nominado no item II deste decisum;
VI – INTIME-SE do teor desta Decisão os jurisdicionados citados no cabeçalho desta decisão, via DOeTCE-RO, e o Ministério Público de Contas, por meio eletrônico, nos termos do § 10 do art. 30 do RITCE-RO;
VII – CIENTIFIQUE-SE a Secretaria-Geral de Controle Externo, via memorando;
VIII – AUTORIZAR, desde logo, que a notificação seja realizada por meio eletrônico, nos moldes em que dispõe o art. 30, caput, do RITCE-RO[3];
IX – PUBLIQUE-SE;
X – JUNTE-SE;
XI – CUMPRA-SE. AO DEPARTAMENTO DO PLENO para que adote as medidas consectárias, tendentes ao cumprimento desta Decisão. Para tanto, expeça-se o necessário. (assinado eletronicamente)
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA