Publicada em 29/07/2022 às 08h48
A concessão do auxílio-doença por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) poderá ter dispensa da perícia médica quando o tempo de espera para a realização do procedimento for superior a 30 dias, segundo portaria publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nesta sexta-feira (29) no "Diário Oficial da União".
A portaria é a regulamentação de uma medida provisória publicada em 20 de abril, que trazia mudanças na análise e concessão dos benefícios pelo INSS.
A análise documental será feita pela Perícia Médica Federal a partir da apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, com as seguintes informações:
nome completo;
data de emissão do documento, que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento;
informações sobre a doença ou CID;
assinatura do profissional que emitiu o documento e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
data de início do repouso e o prazo estimado necessário.
O benefício concedido por análise documental só poderá ter a duração de no máximo 90 dias.
Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, em razão do não atendimento dos requisitos, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.
Não caberá recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal.
O requerimento de novo benefício por meio de análise documental será possível apenas após 30 dias da última análise realizada.
A emissão ou apresentação de atestado falso ou com informação falsa configura crime de falsidade documental. Isso significa que o trabalhador sofrerá as sanções penais e deverá devolver os valores indevidamente recebidos.
O requerente que tinha exame médico-pericial agendado poderá optar pelo procedimento de análise documental.
A portaria só terá vigência por 30 dias, prorrogáveis por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS.