Publicada em 01/07/2022 às 15h47
Estado de Rondônia é condenado a pagar mais de R$ 120 mil a pais de mulher que morreu após ser atropelada por ônibus escolar
Cabe recurso da sentença
Porto Velho, RO – A juíza de Direito Marisa de Almeida, da Vara Única de Presidente Médici, condenou o Estado de Rondônia a pagar R$ 120 mil por danos morais aos pais de uma mulher que morreu atropelada por um ônibus escolar.
A vítima era professora e tinha 23 anos à ocasião da fatalidade, ocorrida em junho de 2016.
Cabe recurso.
Se a sentença transitar em julgado, o Estado terá de desembolsar mais R$ 19.899,81 por danos emergentes.
“No caso em espécie o dano e o nexo causal mostram-se incontroversos nos autos. Restou evidenciado nos autos que na data dos fatos, o agente público [...], estava conduzindo o veículo tipo ônibus escolar, marca Volkswagen, modelo 15190 EOD, categoria Oficial, placa NCS-8243, de propriedade do Estado, e, em razão de sua conduta imprudente ocasionou um acidente, a qual resultou no óbito da vítima [...]”, anotou.
CONFIRA OS TERMOS:
“[...] III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelos autores [...] e [...], nos seguintes termos:
a) CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a pagar a título de indenização por danos materiais em relação a danos emergentes o valor de R$ 19.899,81 (dezenove mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), incidindo juros legais a partir da data do desembolso e correção monetária a contar da data desta SENTENÇA;
b) CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a pagar a titulo de indenização por danos morais o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em favor das partes, com juros legais a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), sendo que a quantia rateada entre os referidos requerentes (R$ 60.000,00 para cada requerente).
O pedido de indenização por danos materiais em relação ao pensionamento não é procedente.
Condeno ao réu ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das condenações, nos termos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando que a Fazenda Pública é isenta (artigo 3º da Lei 3.896/16) e que aos autores foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Por consequência, RESOLVO o MÉRITO da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registra-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
P. R. I.
Transitado em julgado, arquive-se.
Serve a presente como carta/MANDADO /ofício e demais comunicações necessárias, caso conveniente à escrivania.
Presidente Médici-RO, 28 de junho de 2022.
Marisa de Almeida [...]”.