Publicada em 14/07/2022 às 11h16
Porto Velho, RO – Uma mulher entrou com ação na Justiça de Rondônia contra o supermercado Irmãos Gonçalves e perdeu em primeira instância. A decisão é do juiz José Antônio Barreto, da 3ª Vara Cível de Ji-Paraná.
Cabe recurso.
Ela alega que no dia 25 de abril de 2021, por volta das 17h30min, foi ao estabelecimento com seu filho de três anos de idade e um amigo. E disse que a criança viu um brinquedo (carrinho) na prateleira e o pegou, tendo a mãe retirado de sua mão e devolvido à prateleira.
Após terminar as compras se dirigiu até o caixa, “momento em que foi abordada por dois seguranças do estabelecimento de forma inadequada, que utilizando linguagem imprópria e aos gritos, a acusaram de ter subtraído o brinquedo da embalagem, para furtá-lo”.
Ela destacou que a abordagem ocorreu publicamente, “tendo sido constrangida perante os demais clientes e funcionários. Sustentou que a acusação de tentativa de furto e a forma da abordagem ocorreram de forma ilícitas, eis que não subtraiu o bem”, concluiu.
O Irmãos Gonçalves contestou. O empreendimentou asseverou que a abordagem à mãe da criança por funcionários ocorreu porque ela, ao passar pela seção de brinquedos, junto com seu filho, “pegou da prateleira um carrinho marca [...], violou a embalagem e entregou nas mãos de seu filho”.
“Sustenta que a requerente entrou no supermercado sem portar nenhuma bolsa ou sacola, estando a criança com um brinquedo azul em sua mão, nada parecido com o carrinho discutido nessa ação. Afirma que fez abordagem de forma sutil, discreta e educada, questionando-a quanto ao pagamento do brinquedo, momento em que a requerente retornou ao caixa informando que iria efetuar o pagamento do produto, contudo, não o fez”, acrescentou o mercado.
O magistrado negou a ação e destacou que a autora mentiu à Justiça de Rondônia.
“A autora afirma na inicial que a criança viu um brinquedo (carrinho [...]) na prateleira e o pegou, tendo a requerente retirado de sua mão e devolvido à prateleira, todavia, com a contestação da requerida, restou evidenciado com fotos e vídeos a falta de verdade da requerida, ao tentar ludibriar o judiciário alegando que não pegou o carrinho, faltando com a verdade para seu próprio benefício”, disse o juiz.
Que concluiu:
“Nos moldes especificados no inciso I e II do art. 80 do CPC, em claro abuso ao exercício do direito de defesa. Acresça-se, ainda, o nítido caráter de enredo e fabulação em sua defesa na inicial, sendo contrariada com fatos a requerente na contestação, desse modo, resta configurada a litigância de má-fé da requerente, que pressupõe dolo da parte requerente e, no caso em apreço, observa-se tal requisito subjetivo da conduta desleal de narrar fatos incontroversos com a verdade para seu próprio proveito”, encerrou o Juízo.
Com isso, condenou a mãe da criança a pagar ao Irmãos Gonçalves “a importância de R$39,72 (trinta e nove reais, setenta e dois centavos)”. Caso ela “tenha interesse em ficar com o brinquedo (Carrinho [...]), poderá retirá-lo no supermercado, no prazo de 30 (trinta) dias, após a comprovação do pagamento”, decidiu por fim.