Publicada em 22/07/2022 às 09h37
Silmar Regis Camarini à direita na foto. Ele aparece com membros do Avante, como Breno Mendes e o presidente, Jair Montes/Reprodução
Porto Velho, RO – Silmar Regis Camarini, médico de Ji-Paraná, pretendia disputar uma das cadeiras de Rondônia na Câmara Federal pelo Avante, legenda presidida pelo deputado Jair Montes no estado.
Entretanto, ao menos por ora, seus intentos restaram frustrados.
CONFIRA:
Em maio, o médico manifestou a vontade de estar com o Avante nas eleições / Reprodução
Camarini, aparentemente, constava também nas fileiras do MDB a despeito de alegar que jamais manifestou vontade em pertencer aos quadros da sigla comandada pelo congressista Lúcio Mosquini.
O juiz José Antônio Barretto, que julgou o caso, apontou:
“Não há nos autos documento que se caracterize como como comunicação do requerente ao requerido, ao contrário, visto que a prova produzida é no sentido de que o requerente, até os últimos momentos antes do esgotamento do prazo fatal imposto pela Justiça Eleitoral para registro de filiações, manteve contato com o partido requerido, conforme espelhos de conversas em aplicativo de mensagens entre ele e dirigentes do Diretório Estadual do MDB”.
E acrescentou:
“Essas conversas e tratativas até os últimos momentos para a filiação foram confirmadas nos depoimentos do presidente do Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro, Deputado Federal Lúcio Antonio Mosquini, e pelo secretário geral do diretório, José Luiz Lenzi”, asseverou o magistrado.
Ele concluiu suas considerações destacando:
“Ao que tudo indica, o requerente, por razões que lhe são próprias e não cabe julgar, quem sabe arrependido da filiação anterior, ou eventualmente discordando de alguma linha adotada pelo partido requerido para as próprias eleições, e já esgotado o prazo para nova filiação, busca mediante alegações que não foram comprovadas, o cancelamento de filiação partidária realizada com observância das formalidades legais”, encerrou.
Nos termos da sentença, o Juízo sacramentou:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § único, da Lei 9.096/95, e art. 22 da Resolução nº 23.596/2019 - TSE, julgo improcedente o pedido formulado por SILMAR RÉGIS CAMARINI em face do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB, mantendo a filiação do requerente no partido político requerido”.
CONFIRA A ÍNTEGRA:
JUSTIÇA ELEITORAL
003ª ZONA ELEITORAL DE JI-PARANÁ RO FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (12554)
Nº 0600006-59.2022.6.22.0003 / 003ª ZONA ELEITORAL DE JIPARANÁ RO
REQUERENTE: SILMAR REGIS CAMARINI
Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDERSON DOS SANTOS MENDES - RO6548, LINCOLN ASSIS DE ASTRE - RO2962-A REQUERIDA: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO Advogados do(a)
REQUERIDA: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO3593, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370
SENTENÇA
Cuida-se de ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência proposta por SILMAR RÉGIS CAMARINI em face do partido político MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB. Transcrevo partes da petição inicial como forma de sumariar os fatos alegados e os pedidos formulados pelo autor. Observo, por cautela, que a transcrição é literal. "O Autor é pré-candidato ao cargo de Deputado Federal, fato público e notório. Para tanto, filiou-se ao Partido AVANTE no dia 01 de abril do corrente ano. Ocorre, no entanto, que para sua surpresa, quando consultou o sistema FILIA do Tribunal Superior Eleitoral, constatou que houve uma filiação, a sua total revelia, ao Partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB no dia 01 de abril de 2022, conforme ficha de filiação devidamente assinada e reconhecida em cartório (doc. anexo).
Ressaltasse que a filiação à agremiação ré nunca foi requerida pelo suplicante.
No entanto se faz necessário ressaltar que o MDB, bem como outras siglas partidárias entrou em contato com o Autor, ocasião que, o convidou para se filiar e disputar uma vaga ao cargo de Deputado Federal no próximo pleito eleitoral. Contudo após analisar o partido no tocante sua ideologia, acabou informado o Presidente da Sigla Partidária: Deputado Federal Lucio Mosquini, que Continuaria filiado no Partido Avante, partido que escolhera para possivelmente, após convenção, disputar uma vaga à Câmara Federal. [ ].
No entanto, para sua surpresa, e curiosamente no último dia do prazo, seu nome foi vinculado ao Partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB em 02 (sábado) abril de 2020. [ ]. Vale citar, que se faz necessário determinar que o Partido Liberal traga aos autos as fichas de filiação partidária, nos termos preconizados no CPC (art. 373, § 1 cumulado com o art. 396), pois é impossível o Autor obter tais documentos. Caso essas fichas existam, um simples exame grafotécnico irá indicar que não foram assinadas pelo suplicante. [ ]. Requer, portanto, o deferimento de medida cautelar para que seja notificado o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia a consignar ao Autor como filiada desde 01 de abril de 2022 ao Partido AVANTE em todos os seus registros, inclusive no pertinente sistema eletrônico, conforme se observa da ficha em anexo, suspendendo a filiação ao Partido MDB. [ ]. c) a procedência da ação, declarando-se inexistente ou nulo o vínculo com o Partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB, em virtude da ausência de manifestação de vontade do cidadão nesse sentido;" A petição inicial foi recebida e indeferida antecipação da tutela. O partido requerido foi citado e apresentou contestação. Nela refuta as afirmações do requerente e afirma que a filiação ocorreu por ato voluntário e com integral anuência do requerente, o qual, inclusive, preencheu ficha de filiação do próprio punho. Relata a dinâmica dos fatos e as conversas mantidas pelo partido com o requerente. Junta documentos relativos à filiação, incluindo a ficha preenchida pelo requerente.
Requer a improcedência. Em atenção ao contraditório e ampla defesa, determinei que o requerente se manifestasse sobre a contestação e documentos. Na manifestação o requerente não manteve a alegação de falsidade da ficha de filiação, mas argumenta que a ausência de data a torna inválida. Requer a produção de prova testemunhal. O Ministério Público deu parecer pela improcedência da ação. O requerente insistiu na oitiva de testemunhas. Em audiência de instrução foram ouvidos, na condição de informantes, testemunhas indicadas pelas partes. O Ministério Público reiterou o parecer pela improcedência. É o relatório.
DECIDO.
A Lei 9.096/96 relaciona as hipóteses de cancelamento da filiação partidária, bem como a situação em que se verifica coexistência de filiações partidárias (art. 22, § único). Nessa última hipótese, coexistência de filiações partidárias, a lei determina a manutenção da filiação mais recente, com o cancelamento das demais. A mesma solução é dada na Resolução nº 23.596/2019.
Pois bem.
Em que pese o esforço argumentativo do requerente, não há como acolher-se sua pretensão, visto que inexistente prova de qualquer vício que imponha o reconhecimento de que a filiação ao partido requerido ocorreu à sua revelia ou com fraude. Aqui é importante apontar o fato de que ao longo dos debates o requerente alterou substancialmente suas teses, obrigado que foi, creio, por conta da defesa apresentada pelo partido requerido e documentos anexados. Com efeito, na petição inicial o requerente afirmou, com todas as letras, que a filiação deu-se à sua revelia e, mais grave ainda, com fraude na ficha de filiação, tanto que pleiteou na petição inicial, como meio de prova, perícia grafotécnica. Posteriormente, confrontado com a ficha de filiação preenchida e assinada de próprio punho, o requerente apegou-se à ausência de data na ficha de filiação como circunstância que a invalida e demonstra que a filiação ao partido Avante foi posterior.
Estranhamente, quando apresentou réplica à contestação e quando justificou o pedido de prova testemunhal, o requerente não fez mais qualquer alusão à suposta falsidade da ficha de filiação.
A ausência de data na ficha de filiação não a invalida, visto que relevante apenas a data em que a filiação é registrada junto à Justiça Eleitoral, e isso para fins de observância daquilo que prevê o § único, do art. 22, da Lei 9.9096/95, já mencionado, ou seja, cancelamento das filiações anteriores, a fim de que não há coexistência de filiações. Evidente que tendo preenchido e assinado ficha de filiação ao partido requerido, mesmo que em data anterior à filiação em outro partido, cabia ao requerente ter notificado ao partido requerido, comunicando a nova filiação, de forma que não se levasse a registro a filiação ao Movimento Democrático Brasileiro - MDB, e, caso registrada, apesar da advertência do filiado, restasse comprovada a filiação sem autorização do requerente, possibilitando o cancelamento e restabelecimento da filiação anterior.
Não há nos autos documento que se caracterize como como comunicação do requerente ao requerido, ao contrário, visto que a prova produzida é no sentido de que o requerente, até os últimos momentos antes do esgotamento do prazo fatal imposto pela Justiça Eleitoral para registro de filiações, manteve contato com o partido requerido, conforme espelhos de conversas em aplicativo de mensagens entre ele e dirigentes do Diretório Estadual do MDB. Essas conversas e tratativas até os últimos momentos para a filiação foram confirmadas nos depoimentos do presidente do Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro, Deputado Federal Lúcio Antonio Mosquini, e pelo secretário geral do diretório, José Luiz Lenzi.
Ao que tudo indica, o requerente, por razões que lhe são próprias e não cabe julgar, quem sabe arrependido da filiação anterior, ou eventualmente discordando de alguma linha adotada pelo partido requerido para as próprias eleições, e já esgotado o prazo para nova filiação, busca mediante alegações que não foram comprovadas, o cancelamento de filiação partidária realizada com observância das formalidades legais. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § único, da Lei 9.096/95, e art. 22 da Resolução nº 23.596/2019 - TSE, julgo improcedente o pedido formulado por SILMAR RÉGIS CAMARINI em face do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB, mantendo a filiação do requerente no partido político requerido. Sem custas e sem honorários em razão da não incidência em ações junto à Justiça Eleitoral. Publique-se e Intimem-se, arquivando-se oportunamente.
Ji-Paraná, 19 de julho de 2022
JOSÉ ANTÔNIO BARRETTO
Juiz Eleitoral