Publicada em 25/07/2022 às 15h00
Porto Velho, RO – A decisão transitou em julgado há pouco, no dia 20 de julho deste ano. Antes disso, o Tribunal de Contas (TCE/RO) emitiu parecer pela aprovação das contas de 2019 do ex-prefeito de Candeias do Jamari, Luís Lopes Ikenohuchi Herrera; e, no mesmo acórdão, opinou pela reprovação das sob incumbência de Lucivaldo de Melo.
Ambos referentes ao exercício de 2019. A decisão final, no entanto, cabe à Câmara Municipal.
As consequências, por ora, recaem também sobre o atual mandatário do município, Valteir Queiroz.
Queiroz terá de atender às seguintes determinações dos conselheiros:
“[...] III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Candeias do Jamari que adote providências relativas ao aprimoramento do cálculo das metas fiscais (resultados primário e nominal) pelas metodologias acima e abaixo da linha, nos termos do MDF/STN em vigência, de modo
a não haver inconsistência na comparação entre os resultados decorrentes dessas metodologias;
IV - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Candeias do Jamari que observe a orientação contida na Parte II - Anexos de Metas Ficais do Manual de Demonstrativos Fiscais quando da elaboração do Anexo de Metas Fiscais, parte integrante do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso ainda não tenha adotado a metodologia “acima da linha” para os cálculos da meta e das projeções do Resultado Nominal;
V - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Candeias do Jamari que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da notificação, edite/altere a norma existente sobre o registro e contabilização dos valores que compõem os créditos inscritos em dívida ativa, estabelecendo no mínimo:
a) critérios para realização de ajustes para provisão com perdas em créditos com dívida ativa;
b) metodologia para classificação da Dívida Ativa em Curto e Longo Prazo, em que
seja demonstrada razoável certeza de recebimento desses créditos no curto prazo; e
c) rotina periódica para avaliação do direito de recebimento do crédito tributário e não tributário (no mínimo anual).
VI - Determinar à Administração do Município de Candeias do Jamari que, no prazo de 90 dias contados da notificação, divulgue no portal de transparência do município:
(i) os comprovantes da realização de audiências públicas nos processos de elaboração da LDO e LOA 2019, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 48 da LRF; e (ii) a publicação do último Parecer Prévio desta Corte de Contas sobre as Contas anuais, em atendimento as disposições do artigo 48, caput, da LRF.
VII - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Candeias do Jamari que nos exercícios subsequentes complemente na aplicação da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE o valor de R$591.507,29 referente a diferença a menor entre o valor aplicado em 2019 e o mínimo exigido constitucionalmente (25%), devidamente corrigido, nos termos do entendimento firmado pelo egrégio plenário desta Corte, por ocasião da apreciação das presentes Contas, cabendo o monitoramento da compensação ao Controle Externo;
VIII - Reiterar à Administração do Município de Candeias do Jamari as determinações exaradas nas alíneas “b” a “g” do subitem 1 do item IV do Acórdão APL-TC 00650/17 (Processo 02392/2017); nas alíneas “a”, “b”, “d” e “i” do subitem III.I do item III do Acórdão APL-TC 00455/16 (Processo 2944/2016); nos subitens “3”, “4” e “6” do item II do Acórdão 181/2015-PLENO (Processo 1552/2015), alertando a administração que o reiterado descumprimento das citadas determinações poderá ensejar em rejeição das Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IX - Alertar o Chefe do Poder Executivo do Município de Candeias do Jamari quanto às vedações ao Poder Executivo dispostas no artigo 22, parágrafo único, incisos I a V, da Lei Complementar 101/2000, enquanto a Despesa com Pessoal estiver acima do percentual de 51,30% da RCL; [...]".