Em sua resposta, o Tribunal de Contas acolheu o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-RO) para, baseado em normas constitucionais legais, bem como no próprio texto da Lei Federal n. 8.212/91 e do Decreto n. 3.048/99, esclarecer, inicialmente, que deve, sim, haver o recolhimento de contribuições previdenciárias dos servidores, exclusivamente comissionados, que recebam remuneração inferior ao limite mínimo previsto na lei.
Desse modo, estariam garantidos a esses servidores tanto a cobertura quanto o atendimento pelo sistema previdenciário, sendo-lhes facultada a adoção de medidas hábeis a tornar efetivas tais contribuições.
VEDAÇÃO
Ainda na consulta, o TCE-RO ressalta que as verbas de natureza indenizatória não compõem o salário de contribuição, pois não constituem remuneração do trabalho. Assim, está vedada a complementação ou o cômputo delas para o alcance do limite mínimo do salário de contribuição dos servidores, exclusivamente comissionados, cuja remuneração seja inferior ao previsto na Lei Federal 8.212/91 (art. 28, § 3º).
O parecer prévio que integra o processo eletrônico 02783/21 – cuja íntegra pode ser conferida no portal do Tribunal de Contas, através do sistema “Consulta Processual” (acesse aqui) – passa agora a fazer parte da consolidação de entendimentos do TCE, firmando, assim, precedente normativo no âmbito de jurisdição da Corte de Contas rondoniense.