Publicada em 28/07/2022 às 10h34
Porto Velho, RO – A Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia, que faz parte do Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer pela procedência da representação proposta pelo Podemos, partido presidido regionalmente pelo deputado federal Léo Moraes, pré-candidato ao Governo do Estado, contra o atual mandatário do Palácio Rio Madeira, Marcos Rocha, do União Brasil (UB).
Isto, em decorrência de mensagens políticas automática enviadas às pessoas por meio de ligações telefônicas (telemarketing).
Há duas semanas, Rondônia Dinâmica veiculou matéria sobre o assunto descrevendo a decisão do juiz Clênio Amorim Corrêa, que, à ocasião, rechaçou o pedido liminar. Com isso, o processo seguiu o trâmite natural, incluindo solicitação do Juízo para que a Procuradoria Regional Eleitroal apresentasse manifestação legal acerca do pleito.
A defesa de Marcos Rocha foi apresentada de maneira espontânea, sustentando que a conduta não se enquadra como telemarketing e sim como pesquisa qualitativa. Também negou disparo em massa.
O procurador regional eleitoral, Bruno Chaves, porém, considerou se tratar sim, de “telemarketing ativo, o que é vedado pela legislação eleitoral”.
O procurador citou que o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se manifestou a respeito e considerou que “deve ser vedada a veiculação de propaganda eleitoral via telemarketing ativo, assim caracterizado como qualquer contato com o eleitor via telefonia feito por atendentes, pelos candidatos ou pelas candidatas a cargo eletivo, excluído da proibição o telemarketing receptivo, no qual a iniciativa do contato é do eleitor”.
Ele incluiu:
“No presente caso, o representado utilizou de ligações telefônicas direcionadas a eleitores em geral no Estado para apresentar projetos e propostas políticas, enaltecer suas qualidades pessoais e, no final, ainda propõe ao eleitor caminhar junto com o candidato em busca do melhor para Rondônia. Portanto, utilizou-se de ligações telefônicas, na modalidade telemarketing ativo, para praticar atos típicos de pré-campanha. Frise-se que a prática de atos de pré-campanha pressupõe finalidade eleitoral, pois se destina a antecipar a campanha. Sabe-se que os atos de pré-campanha são permitidos, mas desde que observem os limites de forma, conteúdo e/ou lugar estabelecidos no art. 36-A da Lei n. 9.504/97”, detalhou o membro do MPF.
Por fim, em seu parecer, Chaves assentou que “o uso de forma que é proscrita no período de campanha viola a igualdade entre pré-candidatos e torna a conduta ilícita. Por tais motivos, sem prejuízo de responsabilidades outras, entende a Procuradoria Regional Eleitoral que, no âmbito da pré-campanha e propaganda eleitoral, houve ilícito, devendo a ação ser julgada procedente”, encerrou.
O caso ainda será decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO).