Publicada em 16/08/2022 às 16h42
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) julgou na 56ª Sessão Ordinária desta terça-feira, 16 de agosto, os dois primeiros processos referentes aos registros de candidaturas das Eleições 2022, sob a relatoria do Juiz José Vitor Costa Júnior.
Foram julgados os pedidos dos processos PJe n. 06000341-87.2022.6.22.000 e 0600342-72.2022.6.22.0000 que tratam dos Demonstrativos de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) para os cargos de deputado estadual e deputado federal do diretório estadual do Partido Social Cristão (PSC), que foram deferidos pela Corte Rondoniense à unanimidade.
O julgamento do DRAP precede o dos processos das candidatas e candidatos do respectivo partido político, nos termos do art. 47 da Resolução TSE n. 23.609/2019.
Entenda os julgamentos dos registros de candidaturas
Para o pedido de registro das candidatas e dos candidatos nas eleições, os diretórios devem preencher formulários no Sistema de Candidaturas (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com informações sobre o partido político e as coligações e federações que eventualmente integram, conforme deliberação nas convenções partidárias, e das candidatas e dos candidatos que concorrerão na eleição.
Os dados inseridos no CANDex pelos partidos políticos são migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), sob a classe Registro de Candidatura (RCand), para processamento e julgamento pela Corte Eleitoral.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários é o primeiro processo de cada partido político, coligação ou federação a ser analisado pela Justiça Eleitoral e contém apenas as informações do partido político para cada cargo eletivo, tais como os dados de seus representantes e o endereço eletrônico para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral.
É no DRAP que a Justiça Eleitoral verifica se os partidos políticos respeitaram os limites mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero, previsto no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/2019.