Publicada em 25/08/2022 às 09h57
Porto Velho, RO – Após modificações patrocinadas na Lei de Improbidade Administrativa, a Justiça de Rondônia, em sete processos distintos, solicitou, via intimação, a manifestação tanto do Ministério Público (MP/RO) quanto dos demandados.
As deliberações foram veiculadas no Diário Oficial de Justiça desta quinta-feira (25), e traz, nos autos, autoridades como o ex-governador José de Abreu Bianco; e os ex-prefeitos Marlon Donadon, de Vilhena; Edmilson Maturana (Nego Maturana), de Machadinho d’Oeste; e Sebastião Diaz Ferras, de Rolim de Moura.
Nas sete decisões são transcritos os seguintes informes:
“No curso do processo foi sancionada a Lei 14.230/2021 com a consagração de diversas inovações quanto à improbidade administrativa.
Com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, fez-se necessária a remessa ao Ministério Público das ações de improbidade administrativa possibilitando uma análise sobre o interesse público no prosseguimento do feito.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do tema, neste sentido colaciono o julgado:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022”. Ao fim, em todos os autos, o relator – na maioria dos processos é o desembargador Glodner Luiz Pauletto –, a Justiça sacramenta:
“Deste modo, ficam as partes intimadas para manifestação”, indica.
VEJA: