Publicada em 18/08/2022 às 15h07
Porto Velho, RO – O Tribunal de Contas (TCE/RO) definiu a responsabilidade do prefeito de Parecis Marcondes de Carvalho por possíveis violações constitucionais e de outras normas relacionas à educação.
Ele foi notificado para exercer o contraditório e a ampla defesa nos autos que dizem respeito a eventuais falhas na execução do orçamento e no Balanço Geral do Município (BGM).
O conselheiro-substituto Omar Pires Dias também determinou que, assim que apresentada a defesa, o processo seja encaminhado ao Ministério Público de Contas (MPC/RO) para emissão de parecer.
AS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES SÃO:
“a) Descumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal ao aplicar na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o montante de R$ 4.909.298,09, o que corresponde a 24,61% da receita proveniente de impostos e transferências R$19.950.147,10, não atingindo o percentual de aplicação mínima (25%) no exercício de 2021, em que pese a prerrogativa de complementar a aplicação até o exercício de 2023, conforme disposto na Emenda Constitucional n. 119/22, ao acrescentar ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o artigo 119;
b) Descumprimento às disposições do art 163-A da Constituição Federal de 1988, arts. 36, 37 e 38 da Lei Federal 14.113/2020 e art. 53 da Constituição Estadual e IN n. 72/2020/TCERO em razão da ausência de envio de dados da educação referente ao 6º bimestre de 2021 ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – Siope e remessa intempestiva dos balancetes mensais de maio a outubro e dezembro de 2021 a esta Corte de Contas.
c) Descumprimento ao prescrito no art. 21 e §1 do art. 47 da Lei 14.113/2020 e Portaria Conjunta n. 2, de 15 de janeiro de 2018, em razão i) da inexistência de conta única e específica para movimentar os recursos do Fundeb; ii) da existência, em 31.12.2021, de saldo do fundeb em contas bancárias diferente da conta única e específica;
d) Descumprimento ao disposto no art. 34, incisos I a V do §11, da Lei n. 14.113/2020, em razão da ausência de divulgação em sítio eletrônico das informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho do Fundeb;
e) Descumprimento ao prescrito na Orientação Técnica n. 01/2019/MPC-RO e Termo de Compromisso Interinstitucional para devolução dos recursos do Fundeb, em razão da ausência de divulgação do plano de aplicação dos recursos oriundo do termo no portal de transparência;
f) Descumprimento ao artigo 48 da Lei Complementar n. 101/2000 e Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (regulamenta o acesso à informação), em razão da ausência de divulgação em seu portal da transparência das seguintes informações:
a) prestações de contas dos exercícios de 2019 e 2020;
b) atas de audiência públicas das peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA), e c) atas de audiência pública para a apresentação do relatório de gestão fiscal;
g) Baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa (15,29%) do saldo;
h) Não atendimento das metas do Plano Nacional de Educação (detalhado no item 2.4); e
i) Não atendimento de determinação exarada por este Tribunal de Contas (Item III, b, do Acórdão APL-TC 00607/17, referente ao Processo n. 01474/17) (detalhado no item 2.3).
j) distorção contábil constatada na receita corrente do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, no valor de R$ 116.156,40, que por estar abaixo da margem de erro tolerável definida para auditoria (R$ 146.250,50) não foi objeto de ressalva na opinião do balanço geral do município.
k) descumprimento ao disposto na IN n. 65/TCER/2019 e demais normas aplicáveis a matéria, observado na forma de apresentação do demonstrativo de fluxo de caixa, no qual foi incluído uma linha para as transferências de capital, a qual não consta no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, tratando dessa forma, de um erro formal na estrutura do demonstrativo”.
VEJA: