Publicada em 19/08/2022 às 09h34
Porto Velho, RO – O Pleno do Tribuna de Justiça de Rondônia declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 853/1999 que instituiu a taxa de combate a incêndio e serviços de busca e salvamento em edificações, e, também vários dispositivos do Decreto Estadual n. 8.958/2000 que regulamentou a taxa de incêndio.
A lei existe há23 anos, mas, no entendimento do Ministério Público, autor do pedido de inconstitucionalidade, o dispositivo possui vício material, a taxa de combate a incêndio tem caráter de serviço geral (universal) e inespecíficos, devendo ser remunerados por impostos e não por tributos.
Segundo o MP, o STF fixou a tese de que ‘a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz- se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim’.
“Assim, é imperioso concluir que tanto os Municípios quanto os Estados-membros estão impossibilitados de instituir taxa de combate a incêndio, porquanto a prevenção e o combate de incêndios são viabilizados por meio da arrecadação de impostos e não por taxas”, destacou o relator, desembargador Álvaro Kálix Ferro.
A decisão possui efeitos ´ex nunc´, ou seja, vale a partir de agora.
Dessa forma, o Judiciário garantiu a onda de ações de restituição das taxas pagas indevidamente por contribuintes, evitando prejuízos decorrentes da possível falta de recursos públicos para o atendimento de áreas essenciais. Importante ressaltar, também, que o serviço foi colocado à disposição da população, gerando custos ao ente Estatal.