Publicada em 30/09/2022 às 10h09
Em 18/03/2021, o SINJUR impetrou mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, contra ato pretensamente ilegal e abusivo imputado ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que indeferiu o pedido do SINJUR para contar o tempo de serviço prestado durante o período de 28/5/2020 a 31/12/2021, com seus reflexos econômicos momentâneos para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio, então proibidos em razão do seguinte artigo e inciso da Lei Complementar 173/2020:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Não obstante, o Mandado de Segurança foi denegado, sob argumento de que a finalidade do legislador, ao elaborar a lei, era buscar o equilíbrio das contas públicas para evitar o superendividamento do Poder Público e, com isso, manter suas atividades sem comprometer a arrecadação reduzida, seguindo o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1137 e na Reclamação 49.054.
Em razão de o acórdão estar em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não houve a interposição de recursos.