Publicada em 25/10/2022 às 11h12
Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia decidiu manter preso um vereador de Cujubim acusado de comandar a tortura e a tentativa de homicídio contra determinado homem. Tudo isso sob pretexto de elucidar um suposto furto ocorrido em sua chácara.
O desembargador Álvaro Kalix Ferro negou a soltura do edil.
Ele decidiu:
“[...] Pois bem.
Numa análise inicial, própria deste momento processual, verifica-se que a custódia provisória do paciente está motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delitiva”.
E continuou:
“A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no dia 11/05/2022, imputando ao paciente [vereador] o crime descrito no art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97 e 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e V (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), c/c art. 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal”.
O magistrado acrescenta:
“Denúncia recebida em 19/10/2022. Isto é, tortura e homicídio quadruplamente qualificado, na forma tentada. Há, a princípio, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria/participação do paciente [fumus commissi delicti], além de estar calcada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão dos crimes serem dotados de manifesta gravidade em concreto, bem como por conveniência da instrução criminal [periculum libertatis], hipóteses insculpidas no art. 312 do CPP”.
Para o desembargador, não se antevê, por outro lado e nesta fase, “qualquer nulidade ou abuso na não transcrição da parte decisória que foi proferida em audiência de custódia. A parte tem acesso integral à mídia e, portanto, a seu conteúdo. Assim, em juízo de cognição sumária, o caso noticiado nos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se verificar situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (fumus boni iuris e o periculum in mora)”.
E concluiu:
“Posto isso, INDEFIRO o pedido LIMINAR, ressalvando melhor juízo quando do julgamento do mérito do Habeas Corpus. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, para resposta pormenorizada no prazo de 48 h, facultando prestá-las pelo e-mail [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote por questão de celeridade e economia processual”, encerrou.