Publicada em 21/11/2022 às 13h13
Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram, em recursos de apelações distintas, as condenações indenizatórias dos municípios de Cerejeiras e Vilhena, por negligência no atendimento médico-hospitalar a pacientes. Em ambos os casos, as decisões colegiadas seguiram o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa.
Cerejeiras
O Município de Cerejeiras pagará 100 mil reais, a título de indenização por danos morais, à família de uma mulher que teve como causa de sua morte: parada cardiorrespiratória, estenose aórtica grave e edema pulmonar, em razão da negligência médica durante o atendimento. A paciente faleceu no dia 7 de junho de 2019.
Segundo o voto do relator, a paciente foi encaminhada pelo Samu - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência para o Hospital Municipal de Cerejeiras, no dia 30 de dezembro de 2018, com problemas respiratórios e broncoespasmos. Ela ficou internada por um dia, e deram alta sem que a mulher apresentasse melhoras, pois, segundo o processo, não foi feita uma avaliação adequada.
Devido a isso, familiares da enferma levaram-na a um consultório particular, onde foi atendida por um médico-cardiologista, o qual, após exames, descobriu tratar-se de um caso grave e recomendou o tratamento fora do domicílio (TFD), visto que precisaria com urgência realizar uma cirurgia para trocar válvula aórtica. Porém o Município de Cerejeiras, mesmo de posse do histórico de saúde da paciente, expedido em 10 de maio de 2019, não atendeu à solicitação no tempo adequado para a realização do procedimento cirúrgico de urgência na paciente.
Apelação Cível n. 7000871-82.2020.8.22.0013.
Vilhena
Já o Município de Vilhena foi condenado por negligência com relação ao tratamento de uma criança, na época com 10 anos de idade. A criança caiu sobre um copo de vidro e teve um corte profundo no lado direito da nádega, que afetou o movimento motor da perna direita. O menino foi levado ao Hospital Regional de Vilhena, onde não recebeu tratamento adequado.
A negligência médico-hospitalar deixou a criança “com redução de cem por cento na mobilidade do tornozelo direito, configurando, pois, incapacidade parcial e permanente”. A incapacidade física resultou, também, na redução parcial e permanente para o trabalho, que poderia desempenhar a partir dos 14 anos de idade, como jovem aprendiz.
Pela falha na prestação à saúde, o Município de Vilhena foi condenado a pagar 90 mil por danos morais, sendo 60 mil para o paciente e 30 mil para os pais. Além disso, o município também foi condenado a pagar mais de 7 mil e 800 reais por danos materiais; 30 mil reais por danos estéticos, assim como uma pensão, equivalente a um salário mínimo, a ser apurada na liquidação da sentença (finalização processual). A pensão terá início a partir dos 14 anos de idade da criança, e vai até quando completar 65 anos.
O menino sofreu o acidente no dia 5 de outubro de 2014; logo foi levado ao hospital Municipal, e fizeram apenas a limpeza e sutura. Após esse procedimento, os pais da criança perceberam que a criança não conseguia andar e estava com o pé direito com o seu tamanho reduzido em relação ao esquerdo. Os pais retornaram ao hospital, sendo feito um exame de raios-X, que mostrou lesão no quadril. Mesmo assim, o médico atendente falou que o paciente logo voltaria a andar normalmente.
Não satisfeito com o atendimento na unidade de saúde pública, os pais procuram um médico (ortopedista) particular, que, após exames, detectou que havia ocorrido lesão no nervo ciático e recomendou o tratamento fora do Município de Vilhena. Por conta disso, os pais levaram a criança para um hospital em Cuiabá-MT, onde foi realizado o procedimento cirúrgico. Por se tratar de uma unidade de saúde particular, os pais arcaram com todos os custos.
Para o relator, embora a defesa municipal sustente que não ocorreu negligência de sua parte, as provas colhidas nos autos processuais evidenciam realidade distinta da alegada pelo Município de Vilhena.
Participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Barbosa (presidente da Câmara), Daniel Ribeiro Lagos e Glodner Luiz Pauletto, no dia 10 de novembro de 2022.
Apelação Cível n. 0009945-58.2015.8.22.0014