Publicada em 28/11/2022 às 10h51
Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia absolveu o ex-prefeito Zenildo Pereira dos Santos, mas condenou o Município de São Miguel do Guaporé em ação civil pública movida pelo Ministério Público de Rondônia (MP/RO).
Cabe recurso da sentença promovida pela Vara Única de São Miguel do Guaporé através das mãos da juíza de Direito Katyane Viana Lima Meira.
O MP/RO ressaltou supostas diversas irregularidades atestadas na área de descarte de resíduos sólidos do Município de São Miguel do Guaporé (denominado “lixão”).
A magistrada chega a dizer que “No caso em concreto, pode-se observar que a irregularidade no depósito de resíduos sólidos “lixão” não é atinente apenas ao período em que Zenildo atuou, na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, mas também a períodos anteriores, sendo relatado que a investigação cita períodos desde 2008, ou seja, anterior ao mandato que o requerido exercia o cargo de prefeito”.
Em outra passagem, atesta:
“Com base em todos os relatos, bem como as provas documentais produzidas, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, o réu Zenildo não atuou com clara e manifesta intenção de causar prejuízo nem mesmo atuou com eventual culpa, na condução da administração do local que são despejados diversos resíduos sólidos, pelo contrário, no mandato que atuou como prefeito, realizou diversas tentativas de solucionar o problema sobre o depósito de lixo no local citado na inicial”.
Porém, apesar de isentar o antigo alcaide da cidade, ao sentenciar o Município de São Miguel do Guaporé a juíza determinou uma série de obrigações.
São elas: 01) implantar sistema de aterro; 02) efetuar um projeto emergencial de readequação do lixão em aterro sanitário; 03) efetuar o isolamento do local; 04) coibir a incineração dos resíduos sólidos; 05) que não despeje resíduo sólido em qualquer área do município que não aquela licenciada pelo órgão ambiental competente; e 06) restauração das condições primitivas da área do atual “Lixão”.
CONFIRA O EXTRATO DETALHADO DAS DELIBERAÇÕES, E, AO FINAL, A ÍNTEGRA DA SENTENÇA:
“[..] III DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na inicial formulada pelo pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA e, via de consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ nas obrigações de fazer e não fazer a seguir:
a) Implantar um sistema de aterro controlado, consistente na deposição dos resíduos em valas, previamente impermeabilizadas, e com uma cobertura diária de material inerte (solo);
b) efetuar um projeto emergencial de readequação do lixão em aterro sanitário, contemplando a abertura de células para a disposição do lixo gerado com impermeabilização e recobrimento diário da massa de lixo;
c) efetuar o isolamento do local retromencionado, impedindo o ingresso e permanência de pessoas não autorizadas e ainda a introdução de animais na respectiva área, bem como a colocação de aviso da proibição;
d) que se abstenha de promover e adote providências fiscalizatórias visando coibir a incineração dos resíduos sólidos existentes na área;
e) obrigação de não fazer consistente na não disposição de qualquer resíduo sólido em qualquer área do município que não aquela licenciada pelo órgão ambiental competente;
f) obrigação de fazer consubstancia na restauração das condições primitivas da área do atual “Lixão”, especialmente no tocante às condições do solo, dos corpos d'água, tanto superficiais quanto subterrâneos, se eventualmente afetados e da vegetação, tudo na conformidade de recomendações técnicas, repassadas ou supervisionadas pelo órgão ambiental competente.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão Ministerial quanto à pratica de ato de improbidade administrativa em face de ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS.
Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito.
Sem condenação em honorários e custas, por se tratar de ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 18).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Sentença registrada e publicada automaticamente.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
São Miguel do Guaporé/RO, 19 de maio de 2022
Katyane Viana Lima Meira
Juíza de Direito [...]”.
CONFIRA: