Publicada em 16/11/2022 às 15h09
Porto Velho, RO – O Tribunal de Contas de Rondônia (TCE/RO) determinou a suspensão de um pregão eletrônico deflagrado para contratação de empresa especializada em locação de equipamentos eletrônicos e sistema especializado para detecção, medição, registro e processamento de imagens e dados de infrações de trânsito.
Isto, nas vias sob jurisdição do Município de Porto Velho/RO, “envolvendo a instalação, operação e manutenção preventiva e corretiva”, com o fim de atender a Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte (SEMTRAN).
O valor da licitação é avaliado em R$ 7,9 milhões.
A decisão do conselheiro Valdivino Crispim de Souza, relator, é fruto de representação formalizada pela empresa Splice Indústria, Comércio e Serviços Ltda “diante de possíveis irregularidades, com restrição à competitividade do edital”.
A comprovação da suspensão deve ocorrer no prazo de cinco dias.
A DELIBERAÇÂO:
"[...]
I – Processar este Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) a título de Representação, por preencher os critérios de seletividade entabulados na Portaria n. 466/2019 e na Resolução n. 291/2019, bem como nos termos do art. 78-B, incisos I e II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
II – Conhecer a presente Representação, formulada pela Pessoa Splice Indústria, Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ n. 06.965.293/0001-28), diante de possíveis irregularidades, com restrição à competitividade do edital de Pregão Eletrônico n. 209/2022/SML/PVH (Processo Administrativo n. 14.00731.2022), deflagrado para contratação de empresa especializada em locação de equipamentos eletrônicos e sistema especializado para detecção, medição, registro e processamento de imagens e dados de infrações de trânsito nas vias sob jurisdição do Município de Porto Velho/RO, “envolvendo a instalação, operação e manutenção preventiva e corretiva”, com o fim de atender a Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte (SEMTRAN), no valor estimado de R$7.915.297,68 (sete milhões, novecentos e quinze mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 52-A, inciso VII, §1º, da Lei Complementar n. 154/96 c/c artigos 80 e 82-A, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
III – Deferir, em juízo prévio, a Tutela Antecipatória, de caráter inibitório, requerida pela Representante, com fundamento no art. 3º-A, caput, da Lei Complementar n. 154/96 c/c artigos 78-D, inciso I, e 108-A, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para determinar aos Senhores Victor de Oliveira Souza (CPF n. 917.066.102-20), Secretário Municipal Adjunto de Trânsito, Mobilidade e Transporte (SEMTRAN) e Guilherme Marcel Gaiotto Jaquini (CPF n. [...]), Superintendente de Licitações do Município de Porto Velho/RO, bem como à Senhora Lidiane Sales Gama Morais (CPF n. [...]), Pregoeira, ou a quem lhes vier a substituir, que SUSPENDAM o curso do edital de Pregão Eletrônico n. 209/2022/SML/PVH, até posterior deliberação deste Tribunal de Contas em relação à possível irregularidade na composição do lote único da licitação, o que constitui, a priori, indicativo de restrição à competitividade da licitação, em potencial violação aos artigos 3º, §1º, inciso I, e 23, §1º, da Lei n. 8.666/93, e, ainda, à Súmula n. 8/TCERO, devendo comprovar o cumprimento da medida, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação na forma do art. 97, § 1º do Regimento Interno, sob pena de multa a teor do art. 55, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/96[20], com gradação prevista no art. 103, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas[21];
IV – Determinar a Notificação dos (as) Senhores (as) Victor de Oliveira Souza (CPF n. [...]), Secretário Municipal Adjunto de Trânsito, Mobilidade e Transporte (SEMTRAN) e Guilherme Marcel Gaiotto Jaquini (CPF n. [...]), Superintendente de Licitações do Município de Porto Velho/RO; e, Lidiane Sales Gama Morais (CPF n. [...]), Pregoeira, ou de quem lhes vier a substituir, para que – acaso pretendam buscar a reversibilidade da tutela, se manifestem, apresentando as justificativas e os documentos que entendam aptos a sanear as irregularidades, comprovando-se a medida no prazo estipulado na forma do item III;
V – Intimar do teor desta decisão o Ministério Público de Contas (MPC), nos termos do art. 30, §§ 3º e 10, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
VI – Intimar do teor desta decisão a Representante Splice Indústria, Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ n. [...]), por meio dos Advogados, Senhores (as) Gisele Sanches Mascaroz Levy (OAB/SP 167.680); Sandra Marques Brito Unterkircher (OAB/SP 113.818); Chrissi Carlos Hagemeister (OAB/SP 251.533); Danielle Camargo Santos de Campos (OAB/SP 293.799); Marina Lima do Prado Scharpf (OAB/SP 211.125); e, João Pedro Pinto de Camargo (OAB/SP 405.963), informando da disponibilidade do processo no sítio:www.tcero.tc.br – menu: consulta processual, link PCe, apondo-se o número deste Processo e o código eletrônico gerado pelo sistema;
VII – Determinar a Secretaria Geral de Controle Externo, com fundamento no art. 12 da Resolução n. 291/2019/TCE-RO[22], que promova o devido exame e instrução do feito, de modo a devolvê-lo concluso a este Relator, autorizando, com fundamento no art. 11 da Lei Complementar n. 154/96[23] c/c art. 247, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas[24], toda e qualquer diligência que se faça necessária à instrução destes autos, considerando para tanto, desde sua fase inicial até o deslinde final do processo;
VIII - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que adote as medidas administrativas e legais cabíveis para o cumprimento desta decisão;
IX – Publique-se a presente decisão.
Porto Velho, 14 de novembro de 2022.
(assinado eletronicamente)
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator [...]".
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO: