Publicada em 20/12/2022 às 11h10
Porto Velho, RO – Sob relatoria do desembargador Hiram Souza Marques, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), julgou procedente o apelo apresentado pelo ex-governador Confúcio Moura, hoje senador do MDB, e outras duas pessoas.
O trio foi condenado por improbidade administrativa em 2017 pela 4ª
Vara Cível de Ariquemes, na sentença de piso prolatada pelo magistrado José de Oliveira Barros Filho.
O caso está relacionado a concessão de terreno à determinada pessoa por parte de Moura, à ocasião em que chefiava o Executivo ariquemense.
José de Oliveira Barros Filho ao condenar Confúcio há cinco anos anotou:
“Verifica-se, pois, que o requerido Confúcio Aires Moura, na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, restringiu o direito de propriedade (concessão de direito real) do imóvel público, com a possibilidade de doação (transferência de domínio), em favor de particular, sem observar o atendimento dos requisitos da Lei utilizada para justificar a prática do ato (existência de algum programa habitacional municipal no qual a beneficiária estivesse inserida)”, anotou.
E acresceu:
“Ademais, é inconteste nos autos que a requerida é ou era pessoa de estreito relacionamento ao menos profissional com o requerido, circunstância relevante pelo fato de o benefício ter sido concedido de pessoal, e não forma generalizada à população que integrasse algum programa habitacional (conforme a previsão da lei utilizada para justificar a prática do ato - Lei Municipal nº 1.126/2005). O elemento subjetivo da conduta do requerido está, pois, demonstrado, porquanto contribuiu para a incorporação de um imóvel público ao patrimônio de um particular, sem a observância das normas aplicáveis à espécie”, encerrou.
Já no Acórdão encabeçado Hiram Souza Marques ficou sacramentado no recurso:
“[...] da prova constante pode se afirmar que não houve a prática de ato doloso ou de má fé, que tenha efetivamente causado prejuízo ao erário posto não ter havido qualquer diminuição do patrimônio público, uma vez que a intenção do momento era pagar dívida trabalhista existente”.
Ele prossegue:
“Dito isso, assevero que a existência de irregularidades administrativas, por si só, não dão ensejo à condenação por improbidade, uma vez que é necessária a demonstração do elemento subjetivo que anima a conduta ímproba, de forma a ficar caracterizado ao menos o dolo genérico”.
Pincela ainda que “O conjunto probatório não demonstrou o elemento subjetivo, ou seja, a vontade consciente ou má fé de causar dano ao erário nem mesmo o elemento objetivo de tal finalidade”.
E conclui:
“Ademais, a participação de Confúcio Aires Moura é limitada à subscrição de concessão de direito de uso, que, nos moldes do art. 7 do Dec. 271/67, não constituindo, em transferência do domínio do imóvel, como assim exige o art. 10, III, da LIA, o que de fato afasta a improbidade administrativa”, encerra o desembargador-relator cujo voto fora acompanhado por Roosevelt Queiroz Costa e Miguel Monico Neto.
O ACÓRDÂO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU:
A DECISÃO DE PISO REFORMADA PELO TJ/RO: