Publicada em 01/12/2022 às 09h45
Porto Velho, RO – O juiz de Direito Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos, da 2ª Vara Genérica de Espigão d’Oeste condenou o Facebook a restituir uma conta no Instagram sob pena de multa diária de R$ 200 a R$ 20 mil.
A empresa tem 15 dias para cumprir a obrigação. Caso não o faça a multa pode ser aumentada.
Um dos envolvidos ainda receberá R$ 15 mil por danos morais; e outras duas pessoas R$ 2,8 mil e R$ 1,3 mil, respectivamente, por questões de ordem material.
O magistrado ainda negou outros dois pedidos de danos morais.
Cabe recurso.
Em resumo, a situação tem a ver com ação movida por três pessoas contra o Faceboook porque determinada conta fora hackeada “por terceiro-desconhecido, e, desde então, através de stories e conversas privadas fingindo ser ele, tem sido utilizado para ofertar produtos eletrônicos para seus amigos e seguidores”.
O dono da conta não conseguiu reavê-la pela via administrativa “através dos recursos disponíveis na
plataforma INSTAGRAM de propriedade do FACEBOOK [...]”.
O hacker modificou os dados de acesso e trocou o nome da conta, gerando prejuízos financeiros a outras duas seguidoras.
OS TERMOS DA DECISÃO:
“[...] DISPOSITIVO
Diante do que consta nos autos, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos por [...], [...], e [...]em desfavor do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA, todos qualificados, para fins de:
a) CONFIRMAR a liminar deferida no ID: 74606906 e CONDENAR a requerida a obrigação de fazer consistente à restabelecer o perfil/ usuário do Instagram [...]- modificado para [...]”, restituindo-o a parte autora [...], ainda que de forma sigilosa por petição nos autos, mediante o fornecimento de novo e-mail/login e respectiva senha, a serem criados pela ré, se preciso, visando garantir que o procedimento seja feito da forma mais segura possível, no prazo de 15 dias, contados de sua intimação, tudo sob pena de multa diária, a qual fixa-se, doravante, em R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso descumpra o preceito, com a ressalva de que tal multa poderá ser, inclusive, majorada, na hipótese de descumprimento reiterado e executada em sede de execução de sentença;
b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais ao autor [...], fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso, ocorrido em 01/01/2022 (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), sem prejuízo da correção monetária, esta calculada a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ);
c) CONDENAR a parte ré a restituir os danos materiais amargados por [...], no importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ocorrido em 03/01/2022, ID: 70865731 (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, a contar também do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e
d) CONDENAR a parte ré a restituir os danos materiais amargados por [...], no importe de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ocorrido em 04/01/2022, ID: 70877906 (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, a contar também do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos extrapatrimoniais formulados por [...] e [...], diante da inocorrência de abalo moral, na hipótese. Assim sendo, JULGA-SE EXTINTA a fase processual, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, uma vez que os autos tramitam perante o Juizado Especial Cível (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Por fim, registra-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que todos os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente, injustificada, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da sentença, nada tendo sido pleiteado, em 05 (cinco) dias, à título de execução, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas devidas com as anotações de estilo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oficie-se e intime-se a ré imediatamente para cumprimento da liminar, ora confirmada, observando-se o seguinte endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, n.º 700, 5º andar, Itaim Bibi, Capital do Estado de São Paulo, CEP: 04.542-000.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E DEMAIS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada.
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS
Juiz de Direito [...]”.