Publicada em 29/12/2022 às 08h52
Porto Velho, RO – A Justiça do Estado de Rondônia, por meio de decisão do juiz de Direito Audarzean Santana da Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, apresentou despacho nos autos 0023528-23.2013.8.22.0001.
Na decisão, Santana determina que o ex-deputado estadual Zequinha Araújo, do MDB, que também foi vereador na Capital, pague dívidas relacionadas a um processo de improbidade. Isto, em 15 dias, sob pena de penhora imediata e incidência de multa de 10% sobre os valores devidos.
“Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, façam-se conclusão para decisão”, deliberou o magistrado.
“Procedi a inclusão do nome do Executado no sistema infodipweb, com a comunicação da aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos por 08 anos, conforme documento anexo”, indicou também.
Por fim, o Juízo destacou que fora procedida a inscrição do político no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa (CNCIAI).
A sentença inaugural do processo foi tomada pela juíza Inês Moreira da Costa, em 2015.
Zequinha Araújo foi sentenciado ao ressarcimento integral do dano causado ao Erário no valor de R$ 17.649,49 “[...] atualizado desde a data dos repasses mês a mês; perda da função pública que porventura estiver exercendo após o trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; multa civil equivalente a 5 vezes o valor do dano causado ao erário; e, finalmente, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, decorrente da prática dos atos”.
Já a Associação Beneficente Zequinha Araújo foi condenada ao “ressarcimento integral do dano causado ao Erário no valor de R$ 17.649,49 (dezessete mil seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos) atualizado desde a data dos repasses mês a mês; multa civil equivalente a cinco vezes o valor do dano causado ao erário; e, finalmente, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 8 (oito) anos, decorrente da prática dos atos improbos descritos no art. 9, XI e art. 11, I, autorizada aplicação por força do art. 3°, todos da Lei nº 8.429/92”.
A acusação do Ministério Público (MP/RO) apontou que “quando da ocupação do cargo de Vereador junto a Câmara Municipal de Porto Velho, o 1º demandado teria nomeado como assessor parlamentar o Sr. [...], o qual permaneceu no cargo do período de abril de 2006 a junho de 2008, sendo que nunca teria labutado junto ao Ente Municipal, vindo a receber apenas os proventos daquela Instituição”.
Relatou ainda o órgão que no período em que o assessor parlamentar teria sido contratado, “aquele, na verdade, prestava serviços à 2º demandada [Associação Zequinha Araújo], intimamente ligada ao 1º demandado [Zequinha Araújo], conforme decisão junto a Reclamação Trabalhista nº 00911.2008.005.14.00-5, na qual foi reconhecido o vínculo de emprego do Sr. [...] do período de 10 de fevereiro de 2001 a 1º de julho de 2008, sendo o pagamento realizado pela Câmara Municipal de Porto Velho em decorrência do cargo de assessor parlamentar que possuía. Assevera que houve um prejuízo aos Cofres Públicos de R$ 17.649,49, salário pago ao assessor parlamentar, sendo que este nunca veio a trabalhar no gabinete do 1º demandado”.