Publicada em 22/12/2022 às 10h23
Inesperadamente, no apagar das luzes do atual governo, eis que surge um Parecer que, segundo informação do Ministério da Economia, resolve a questão dos professores leigos de Rondônia. No decorrer do ano de 2022, o nahoraonline prestou esclarecimentos aos servidores públicos dos ex-Territórios sobre o processo de transposição, principalmente sobre a injustiça cometida com os professores leigos, que esperam há nove anos por uma decisão que possa garantir o direito de entrar no quadro federal.
Na sexta-feira 16/12, veio a conhecimento público o Parecer nº 14863/2022/ME, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional-PGFN e, segundo divulgou um parlamentar de Rondônia, esta recente decisão resolveria o problema da tal exigência de escolaridade na admissão dos professores leigos. Entretanto, após uma leitura atenta do documento é plausível concluir que novamente está ocorrendo o uso político de um assunto que é muito caro à categoria, uma vez que o reconhecimento do direito, que consiste em dispensar a apresentação da escolaridade na admissão, não está garantido na decisão em referência, conforme se pode constatar dos itens 45 e 47 do “45.
Parecer que ora precisa ser transcrito para melhor compreensão:
Dessarte, parece-nos assistir razão à SGP/ME ao sustentar que em relação aos professores leigos deverão ser considerados as exigências vigentes na data da contratação, ou seja, o que a legislação da época contemplava como requisito para o desempenho daquelas atividades. Nesses termos, o órgão central do SIPEC concluiu que “os professores leigos devem comprovar que, no momento de sua contratação por força da Lei no 5.692, de 1971, estavam habilitados para lecionar nas séries indicadas nos seus arts. 77, 78 e 80.[12]” 47. Logo, para que se entenda como regular uma admissão é imprescindível que seja demonstrado o atendimento ao nível de escolaridade à época exigida em lei e/ou atos regulamentares para o desempenho das atribuições do cargo para o qual se deu a admissão. Não se podendo olvidar que a admissão regular é requisito indispensável para o ingresso no quadro em extinção da administração pública federal com fulcro na Emenda Constitucional nº 60, de 2009. “
No item 47, a parecista da PGFN define que o termo “admissão regular”, como sendo um requisito indispensável de escolaridade exigida em lei ou em atos regulamentares e afirma que esse requisito precisa ser demonstrado na admissão. No texto do Parecer, a procuradoria esclarece que, desde que não identificada “nenhuma ofensa à legislação então vigente, cumpre reconhecer tratar-se de admissão regular a contratação daqueles que, ao ingressarem no serviço público, preencheram os requisitos de escolaridade previstos nos arts. 77 e 78 da Lei nº 5.692, de 1971, uma vez que essa era a escolaridade à época exigida.”
Para contextualizar esse exaustivo problema, desde o ano de 2020 esteve em vigor o Parecer nº 10335/2020/ME, que foi taxativo em proibir a transposição dos professores leigos. Por isso mesmo é grande a dúvida da categoria e alguns professores indagam: Por que somente há 15 dias do final deste governo, o Ministério da Economia alterou o parecer então vigente, com fundamento no artigo 88 da Lei nº 12.249, de 2010 que foi revogado pela Medida Provisória nº 817, portanto, sem aplicabilidade no atual momento? Além disso, a decisão da PGFN não dispensou a exigência de escolaridade, ao contrário, confirma que é necessária a apresentação de diploma para cada série de ensino em que o docente lecionou, ou deverão comprovar a participação em cursos de suplementação registrados nos conselhos de educação.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação-LDB de 1971 permitiu que fossem contratados professores leigos para lecionar em caráter suplementar e a título precário, candidatos com diplomas de licenciatura curta para atuar no ensino de segundo grau, diplomados com habilitação para o magistério em nível de segundo grau completo e incompleto para lecionar no ensino do primeiro grau e também professores diplomados com primeiro grau completo e incompleto para lecionar na 6ª série. Havia autorização, ainda, para admissão de candidatos que, mesmo sem possuir escolaridade formal, poderiam ministrar aula no ensino de 1ª a 5ª séries, desde que habilitados em exames de capacitação, nos vários sistemas de ensino, regulados pelos respectivos Conselhos de Educação.
Essa decisão Ministerial revela mais um aceno político, só para inglês ver, talvez pelo resultado do pleito eleitoral de 2022. A atual bancada parlamentar de Rondônia, de Roraima e do Amapá foi base do governo, por longos 4 anos, período em que os parlamentares poderiam ter construído junto às autoridades do Ministério da Economia uma proposta para regulamentação em lei, que pudesse resolver a inclusão dos professores leigos em quadro em extinção do governo federal. Entretanto o que se constatou foi o silêncio dos parlamentares que deixaram caducar a MP 1.122 de 2022, para a qual foram apresentadas emendas legislativas importantes que, se tivessem sido aprovadas poderiam ter resolvido de forma definitiva e segura vários problemas, inclusive a transposição dos professores leigos.
Mas não custa relembrar que muitos desses retrocessos ocorreram pela forma de atuação do Presidente da Comissão de Transposição, que, ao invés de desempenhar suas funções tecnicamente e se ocupar da operacionalização do trabalho das câmaras de julgamento, esteve presente em reuniões nos gabinetes parlamentares apresentando entendimentos baseados em promessas ilusórias como foi o caso da informação de que o direito dos professores leigos estaria garantido na ementa do Decreto 11.116/2022, interpretação esta que restou comprovada como um grande equívoco, que se somou a outras ações duramente criticadas por muitos servidores dos ex-Territórios.
Nem precisa ser um especialista em gestão pública para se ter a percepção de que a CEEXT tem intermediado propostas e manifestações que mais parecem armadilhas, com o nítido propósito de atender reivindicações políticas da base governista. Essa divulgação tardia de uma decisão sobre o direito dos professores à transposição, faz parte de um pacote mais amplo que foi implementado durante o período de defeso eleitoral, no qual estão inseridas a criação de cargos de confiança por meio de portaria normativa, a dispensa da escolaridade para o ingresso em cargo ou emprego sem previsão legal ou normativa, classificadas como decisões discricionárias, que são verdadeiras anomalias ao ordenamento legal e administrativo brasileiro, o que traz insegurança jurídica aos destinatários da transposição, que, a exemplo do que ocorreu em 2018, os servidores dos ex-Territórios poderão ter suas expectativas frustradas por revisões de ofício ou por inspeções dos órgãos de controle.
À luz dessa realidade fática, os professores leigos do estado de Rondônia e de seus municípios foram contratados nas décadas de 1970 e 1980, e nessa condição continuaram prestando serviço no sistema educacional durante toda a trajetória de suas vidas profissionais, tendo ao longo do tempo, concluído estudos com formações diversas em nível de licenciatura, graduação e até pós-graduação.
Por fim, a decisão proferida no Parecer nº 14863/2022/ME, chegou com um longo atraso, trazendo uma decisão ambígua, que foi aprovada faltando apenas 15 dias para o fim de um governo, o que leva a entender que o referido parecer tem o propósito de atenuar o custo político das bancadas parlamentares que não se empenharam para aprovar uma legislação em parceria com o Poder Executivo e o Congresso Nacional, que pudesse resolver, definitivamente, a questão dos professores leigos durante os quatro anos que ficaram na base de apoio ao atual presidente. Demoraram tanto e apresentaram uma decisão que se mostra o mais do mesmo, pois o fantasma da cobrança do requisito de escolaridade continua nesse recente Parecer.